* quer desconto por qualquer fracCao do ano resultante da data em que o ocupante ou concessionario perca os seus direitos. Art. 19.0 Das decisoes da Direc9o do P6rto do Lobito e da FiscalizaCgo do Caminho de Ferro de Benguela, cabe recurso para o Governador Geral, correndo todo o expediente pela Direc9co dos ServiCos de Colonizagio e Terras (i). Art. 20.0 A Direccao do P6rto do Lobito compete usar de todos os meios ao ssu alcance para dar e fazer dar cumprimento a estas disposib5es, competindo-lhe ainda submeter A decisdo do Governo Geral, atraves da Direc'co dos Servigos de Colonizac~o e Terras, t6das as propostas que julgar convenientes no que respeita a legali- zac.o especial s6bre urbanizacgo da cidade. Art. 21.0 0 Governo Geral poderi fazer concessoes mediante contrato especial fora das disposigOes deste diploma. Art. 22. O Gov&rno Geral podera fazer concess6es gra- tuitas e a titulo precArio sem prazo ou por tempo determi- nado para fins de instrugao, desportos, beneficencia, assis- tencia, filantropia. religido e municipals, conservando o Estado tamb6m o direito do dominio director imprescritivel s6bre os terrenos assim concedidos. Art. 23.0 Ficam revogadas t6das as disposigSes anterio- res que sejam modificadas pelo present diploma. (1) : ste artigo nao fixou o prazo para a interposivCo do recurso nem se estabeleceram os efeitos dbste. P assim uma disposicao que vai sujeitar o inte- ressado ao arbitrio de funcionarils que hbo-de proceder, certamente, conforme e seu crlt6rio. i Ou nao?