- 252 - sera proposta pela Direcdo -do P6rto do Lobito e da Fis- calizacdo do Caminho de Ferro de Benguela ao Govhrno Geral, atrav6s da Direc9ao dos Servigos de Colonizagdo e Terras. Ar: 13.0 As concessoes sdo limitadas nos terms do artigo 9.0 do Decreto do Alto Comissariado, n 0 36o, de 12 de Setembro de 1923, a dois talhoes para particulares e a quatro para Conpanhias, Empresas ou Sociedades legal- mente constituidas. S6mente, depois destes talhbes terem sido aproveitados nos terms do artigo 8.0 deste diploma,' poder~o ser concedidos 's mesmas entidades outros talhoes em igual ou menor nuimero. (I) Art. 14.0 Os dep6sitos de entrada, como base para hasta ptblica, serao fixados para cada ano econ6mico peloGov6rno Geral, mediante proposta da Direcqio dos ServiCos de ColonizaCdo e Terras. Art. 15.0 Os dep6sitos de entrada como base para hasta public, poderao ser efectuados na Secqo de Contabilidade da Direccao do PBrto do Lobito, atW um quarto de hora antes da realizacio da mesma e levantados logo que ela. termine,ipelos nao adjudicatarios, mediante terms no pro cesso. Art. 16.0 Se o terreno cuja concessdo f6r, por qualquer motivo, anulada, tiver j6 recebido bemfeltorias, sera assim p6sto em hasta puiblica, revertendo para o concessionario que tenha feito essas bemfeitorias, 75% do valor produzido, que se calculari, deduzindo as despesas do process respec- tivo, foros ou qualquer quantias em divida i Fazenda por motivo da concessio e o valor normal de adjudicag9o dos terrenos em situaqdo pr6xima ou id6ntica, sendo os 25% restantesdestinados A Fazenda Nacional, onde darao entrada no respective cofre como receita. Art. 17.0 Todas as adjudicag3es de teirenos da cidadc, consideram-se provis6rias atW A complete execucgo dasobras projectadas e aprovadas; terminadas que sejam estas e com- provado o aproveitamento nos precisos terms do artigo 8.0 ser :. as concessoes dadas definitivamente e, em seguida, passado o respective titulo. Art. 18 0 0 f6ro 6 devido e pago desde a data da adju- dicagdo provis6ria, sendo o seu pagamento feito annual e adiantadamente e considerado vencido e devido, sem qual- (1) 0 art. 9. do D. n.O 360 encontra-se reproduzido a pig. 31.