- 251- b) Os projects devem tender ao aspect estetico da construgao e nao poderdo ser aprovados aqueles que nao tenham condig6es sanitarias convenientes, especialmente casas de banho, canalizag9o de Agua e retretes, tanto para os seus habitantes como para criados, com os. respectivos esgotos e fossas sanitArias, subordinando-se aos preceitos normais de higiene urbana e a quaisquer disposi6es que nesse sentido venham a ser regulamentadas. (*) Da transfer@ncia ou ced8ncia de direitos Art. 9.0 As transmissies ou associag9es de direitos s6bre concess6es serA aplicada a doutrina do artigo io.0 do Acto Colonial, aprovado por Decreto n." 18:570, de 1930 e a do Diploma Legislativo n.0 221, de 12 de Dezembro de 1929, e s6 serdo autorizadas (I): a) Para individuos que ainda nao tenham reque ido ou obtido direct ou indirectamente do Estado qualquer concessdo de terreno na cidade do Lobito; b) Para individuos que tendo ji obtido outras conces- soes de terrenos naquela cidade as tenham definitivamente aproveitadas nos terms do artigo 8.0 deste diploma. (*) Disposi?6es diversas Art. io.0 O Estado nao se obriga a fazer os aterros, fornecimento de Aguas para construgoes ou tomar quais- quer medidas ou encargos para preparar os terrenos que forem requeridos. Art. Ir" sdo mantidos os direitos conferidos pelo n 0 io.0 da Portaria n.o 406, de 26 de Julho de 1929, aos indivi- viduos que em devido tempo requereram a prorrogagdo do prazo para aproveitamento de concessoes caduca-, sendo- lhes concedido para aproveitamento dos seus talhbe os prazo maximo de cinco anos estabelecido no artigo 7.0 deste diploma a contar da data do despacho para a primeira prorrogacgo ja dada. Art. 12." A falta de cumprimento do determinado no artigo anterior e de utras disposic6es consignadas neste diploma, importa a anulacao imediata da adjudicacgo que (1) O artigo 10.0 do Acto Colonial estA reproduzido a pag. 50, e o Dip. Leg. n'" 221 a pag. 36 e 39. Vide nota ao art. 25 o e nota a pag. 36 ao art, 10.' do D. n.O 195.