- 250 - e ate tres dias antes da data fixada para a mesma realizagao e na DirccCqo do P6rto do Lobito, o ante-projecto a que se refere a alinea a) do artigo 4." d.ste diploma, podendo substituir essa apresentagao pela declaragdo de que se subordinam ao ante-projecto apresentado pelo requerente no processso respective (I). (*) Dos projects do aproveitamento do terreno Prazo para a apresentagio e estudo Art. 6.0 Publicad& o aviso de adjudicag~o, fixara a Direc9o do P6rto do Lobito e da FiscalizaCgo do Caminho de Ferro de Benguela, dentro dos trinta dias a contar da recep9io do Boletim Oficial donde constar a adjudicag9o, o prazo para a apresentagao dos projects do aproveita- mento do terreno a que se refere a alinea e) do artigo 4.0 nao devendo, contudo, esse prazo ser inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte, segundo a importAncia das obras a edificar. O estudo e aprovagao d&sse project, deverd ter lugar dentro do prazo mAximo de sessenta dias ap6s a sua recepg~o. (*) Do aproveitamento do terreno Prazo e condig5es a que-deve satisfazer Art. 7.0 Sera de cinco anos improrrogaveis contados a partir da data da aprovagdo dos projects, o prazo para aproveitamento dos terrenos adjudicados. Rste prazo e mais condiCBes que aquela Direc9ao entender dever impor, serao publicados, por extract, no Boletim Oficial. Art 8.0 O aproveitamento do terreno consiste na cons- trugdo complete e complete acabamento interior e exterior, do project de construgbes aprovado ou modificado pela DirecC9o do P6rto do Lobito e da Fiscalizagio do Caminho de Ferro de Benguela. a) No decurso da construcgo, a requerimento do inte- ressado, podem ser intruduzidas modificag9es no project inicial. (1) Os documents a que &ste artigo se refere sdo apresentados corn requeri- mento dirigide ao Governador Geral contend os requesitos exigidos no art. 64. do Regulamento, e n6le pedird o pretendente a sua admissao & hasta pdiblica. bem como a concessAo por aforamento se o termo final Ihe f6r adjudicado."