-249- Benguela, perante uma comissao que sera constituida pelo Director do P6rto do Lobito e da FiscalizagCo do Caminho de Ferro de Benguela, secretirio da Reparti~go de Fazenda do concelho e chefe da Contabilidade da Direcqo do P6rto do Lobito, corn assistencia, quando necessaria, do delegado do Procurador da Repfblica, na comarca de Benguela, e os processes seguirdo, nos casos aplicdveis, os terms prescritos nos artigos 66.0, 67.0 e 68.0 do mencionado Regulamento para a concessao de terrenos do Estado. d) Despacho do Governador Geral, adjudicando, provi- s6riamente, os terrenos arrematados e sua publicaco, por extract, no Boletim Oficial, e) Apresentagdo dos projects das construcoes por parte do interessado, dentro dos piazos a que se refere o artigo 6.0, na Direcco do P6rto do Lobito e da Fiscalizagdo do Caminho de.Ferro de Benguela, e implantaaio no terreno, antes de iniciar as obras projectadas, dos talhbes ou quar- teir~o. f) Vistoria das bemfeitorias realizadas no terreno, nos terms do artigo 8.0; g) Remessa a Direcdo dos Servi9os de Colonizago e Terras do process concluso, corn a informaqco complete do Director do P6rto do Lobito e da Fiscalizagio do Cami- nho de Ferro de Benguela, para a concessao definitive dos terrenos adjudicados, ou anulacio da adjudicacao em hasta pdblica por inaproveitamento; h) Despacho do Governador Geral, depois da jungco pela Direcqo dos Servicos de Colonizaaio e Terras dos ele- mentos t6cnicos planim6tricos necessirios, publicagdo, por extract, no Boletim Oficial. da anuladio da adjudicago ou da concessao definitive dos terrenos e passage do respective tftulo, seu registo pela Conservatoria e entrega imediata ao concessionArio por interm6dio ou da DirecC9o dos Servigos de Colonizagdo e Terras ou da Direcqio do P6rto do Lobito e da Fiscalizagdo do Caminho de Ferro de Benguela. (*) Admissio de terceiro A hasta pfiblica Art. 5.0 As pessoas que desejarem concorrer as hastas pfblicas deverao apresentar atW quinze dias antes da sua realizago os documents aludidos no 6.0 do artigo 67.0 do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado nesta Col6nia, na DirecCao dos Servicos de Colonizagao e Terras