- 248 - piblica, sendo em seguida enviados h respective Sec9ao de Colonizagco e Terras para seu prosseguimento nos precisos terms deste diploma (i). (*) Do pedido da Concessio Sua forma, documentaglo e trAmltes do process Art 4.0 O process de concessao de terrenos dentro da cidade do Lobito, constari dos seguintes terms: (a Requerimento do interessado por cada talh~o nos terms dos artigos 63.0 e 64.0 do Regulamento para a con- cessao de terrenos do Estado, nesta Col6nia, aprovado por Decreto n.0 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, acompanhado de mais um ante-projecto planta e alcado) das edificaqces a que se destina o terreno por forma a dar uma idea suficiente da importancia e estetica das construcges. A apresentaiao deste ante-projecto nao dispensa a entrega dos projects definitivos a que se refere a alinea e) deste artigo. (2) b) Despacho do Governador Geral autorizando ou nao o prosseguimento do process. Neste despacho, quando nao made arquivar o process nos terms do artigo 31.0 do citado Regulamento para a concessio de terrenos, sera designado o prazo de trinta a sessenta dias para a reali- zagdo da hasta piblica na cidade do Lobito e mencionard as clAusulas a introduzir no contrato de aforamento. c) RealizaCdo da hasta piblica na sede da Direc9qo do- P6rto do Lobito e da Fiscaliza9go do Caminho de Ferro de melhor defender os interesses da Coltnia e, atendendo ao estabele- cido no artigo 9.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.o 363, de 12 de Setembro de 1923; Sob proposta do Director dos Servigos de Colonizacgo e Terras: O Governador Geral de Angola, usando da faculdade que Ihe confere o n. o 7.o do artigo 16. o da Carta OrgAnica, de I de Setem- bro de 1928, e nos terms do Decreto n.o 18:157, de 31 de Margo de 1930, determine: (2) 0 art. 10.0 do Acto Colonial vem reproduzido a pag. 50. (1) A Secceo de ColonizaCao e Terras 6 a Direccao do'POrto. Vide a alinea do art.o 4. (2) O requerimento a que esta alinea se refere 6 dirigido ao Governador Geral e entregue, com sua documentaego, na Direccao dos Services de Colonizacao e Terras conform preceitua o art.o 3. d&ste Dip.