- 244 - inico. No caso de reincid&ncia esta multa sera elevada a Ioo$ooo r6is (Ags. Ioo,oo). Art. 47.0 Incorre-se na pena de suspensdo de trabalhos : i.0 Sempre que deixem de ser respeitadas as distancias indicadas no artigo 6.0 ; 2.0 Quando se transgrida o disposto nos artigos 7.0, 16.o, I8.0 e 19.0; 3.0 Quando se faltar ao cumprimento do que preceituam. os artigos 22.0 e 35.0; 4.0 Quando no caso de sinistro se nio fizer participa9~o 6 autoridade administrative. Art. 48.0 Em todos os casos notados nos dois artigos. precedentes ficarao os proprietdrios ou exploradores das pedreiras sujeitos ao pagamento das indemnizagoes pelos prejuizos que causarem a terceiros, devendo, por6m, no caso do n.O 4.0 do artigo antecedente, ser sujeitos, al6m das indemnizag6es, as disposiCbes contidas no C6digo Penal. Paco, em 3 de Novembro de 1905 -Manuel Antdnia Moreira Jinior. FIM DO I TOMO