-243- quais as disposi9es que o proprietario ou explorador devern tomar para garantir a seguranga piblica. Art. 43. Smo obrigados os proprietarios ou exploradores de pedreiras a prestar as autoridades administrativas e aos agents t6cnicos oficiais todos os esclarecimentos estatisticos ou de outra qualquer natureza que estes iiltimos reclamarem. Art. 44.0 Nos administrag6es do concelho, residencias, comandos militares, etc. (i), haver6 um registo de t6das as pedreiras em exploraCio, devendo os respectivos chefes remeter aos Governadores dos distritos mapas anuais com a indicagao do movimento dos operarios, dos materials extraidos e seu destino, e acidentes ocorridos (2). finico. D&stes mapas se organizari no Governo do Distrito (R.partiFdo Distrial de Administrado Civil) um mapa geral, que sera remetido, por c6pia, a Direcgao Geral do Ultramar (Direc do d,,s SemviFJs de Indt4stria e Minas) e no qual se compendiarao, em relacao a cada concelho ou comando military (em relagao a cada drea administrative), os respectivos esclarecimentos, distinguindo o que correspond a trabalhos subterraneos e a'c6u aberto. Art. 45.0 Os engentheros (tc inias, a respelto das pedreiras subterraneas compreendidas nas regi6es mineiras que forem encarregados de inspeccionar, apresentardo, comno em referencia is minas, o relat6rio anuai s6bre o estado da lavra de cada uma, e todos os dados estatisticos relatives ao movimento de operarlos, extraccao de materials e seu destino, e aos acidentes ocorridos, com indicacio de mortos e feridos. TITULO IV DisposiSqes penais Art. 46.0 Todo o proprietario ou explorador de pedreiras que nao cumprir o preceituado nos artigos 16.0, 20.0, 33.0, 35.0, 39-0, 40.0 e 42. pagari uma multa de 500ooo reis (Ags. 50,00) que sera langada e cobrada por qualquer das autoridades indicadas no n. 3.0 do artigo 1o.. (1) Administrac6es de circunscricQo e capitanias-mores. *(2) Foi suscitada a observAncia d6ste artigo em circular'da antiga Secretaria Geral do Governo, de 13 de Dez. de 1906. iB. 0., n. 50). Como em Angola existe tactualmente o Servico de Indastria e Minas, a cargo da respective Direccao, 6 para all que ter cabimento a remessa do mapa.