-242- 2.0 Em caso de recusa, o Governador do Distrito ordenard a execugio dessas medidas por conta do pro- prietario ou explorador. Art. 38.0 No caso de perigo iminente, na ocasido da visit do engenheiro, ou seu auxiliar, este providenciar. imediatamente, sob sua responsabilidade, de modo que cesse o perigo que existia. As autoridades locais prestardo para 6sse fim todos os auxilios que as circunstancias exigirem e o engenheiro reclamar. Art. 39.0 Se de um acidente sucedido em uma pedreira a c6u aberto resultarem mortes ou ferimentos, o proprietirio ou explorador 6 obrigado a dar imediatamente conhecimento a autoridade administrative local, que, sem demora, se transportard ao local do sinistro e levantard um auto que enviara ao Delegado do Minist6rio. PAblico, para se instaurar o respective process, e uma c6pia do mesmo auto a& Governador do Distrito. Art. 40.0 Se o sinistro tiver lugar, nas mesmas condig6es do artigo antecedente, em uma pedreira subterranea, o proprietirio ou explorador 6 obrigado a dar imediatamente conhecimento a autoridade administrative local, que sem demora comunicara o facto ao Governador do Distrito, e proceder6 ao levantamento do auto, enviando-o em seguida ao Minist6rio Piblico, e, por c6pia, ao Governador do Distrito. fnico. O Governador do Distrito ordenara imedia- tamente que um engenheiro ou condutor compareca no local, a fim de visitar a pedreira e procurar determinar as circumstAncias e as causes do acidente ; o relat6rio sera enviado ao Minist6rio PAblico e uma c6pia dele ao Gover- nador do Distrito, Art. 41.0 O proprietario ou explorador de uma pedreira subterranea 6 obrigado a apresentar ao Governador do Distrito, sempre que Ihe seja reclamada, a plant e cortes dos trabalhos da pedreira no seu estado complete. A negli- gencia ou recusa ao cumprimento desta disposicio deter- minar6 o levantamento official da plant a custa do pro- prietario da pedreira. Art. 42.0 O explorador que abandonar unia pedreira subterranea deve previamente dirigir a sua declarac9o A autoridade administrative local, que a .transmitiri ao Governador do Distrito. lste magistrado fara visitar a. pedreira por um engenheiro ou condutor, que indicarn