-241- Art. 31.0 Aldm dos preceitos indicados nos artigos antecedentes, os engenheiros ou condutores recomendardo as necessarias precaucOes no emprego das materias explosives. Art. 32.0 A transgressao das instrugces que pela fisca- lizaco, tanto a 6ste respeito como s6bre os processes a seguir na lavra, forem-intimadas por escrito aos exploradores de pedreiras, directamente ou por intermedio dos capatazes que estiverem dirigindo os trabalhos, importara a imediata suspensdo destes, sem prejuizo da responsabilidade em que houverem incorrido o explorador e capataz pelos prejuizos de qualquer ordem que da transgressao possam resultar. Art. 33.0 I expressamente proibido que nas pedreiras subterrAneas trabalhem menores cor idade inferior a 14 anos. TITULO III Da iatervengdo da administragdo na lavra das pedreiras Art. 34.0 As autoridades administrativaslocaisindicadas no n.0 3.0 do artigo io.0, fiscalizardo os trabalhos das pe- dreiras a ceu aberto e subterraneas ; e os engenheiros de minas e seus auxiliares, ou, na sua falta, os engenheiros e condutores do Servigo de Obras Plblicas, exercerao s6bre elas uma fiscalizagao rigorosa, visitando-as pelo menos uma vez em cada ano. Na ocasiao da inspeccgo proceder6 o engenheiro ou seu auxiliar como fica determinado nos artigos 29.0, 30.0 e 31.0. Art. 35.0 Se a lavra de uma pedreira subterrAnea com- prometer a seguranga piblica ou a dos operArios, a solidez dos trabalhos, a do solo ou das habita6es superficiais, o proprietario ou explorador deveri dar imediatamente noticia A autoridade administrative local ou ao Governador do Distrito. Art. 36.0 Havendo perigo imenente, a autoridade admi- nistrativa local, na ausencia do engenheiro on condutor, tomari a iniciativa no emprego de todos os meios que julgar convenientes para fazer cessar o perigo. Art. 37.0 Logo que o engenheiro ou condutor comparega, far6 o relat6rio do estado em que encontrou os trabalhos e propori as providencias que julgar necessarias. I.0 O Governador do Distrito ordenar4 ao proprietArio ou explorador o cumprimento, dentro de um curto prazo, das medidas propostas pelo engenheiro.