-240- 3.0 Juntarn tamb6m uma plant detalhada, na escala de determinando a extencdo do terreno que a lavra 500 devera abranger, e na qual serdo rigorosamente tragados os trabalhos em project completando-se a sua representagdo por meio dos convenientes perfis verticais. 0 project sera acompanhado por uma mem6ria descritiva. Art. 27.0 Instruido o requerimento, conforme o disposto no artigo antecedente, e depois de ouvido o engenheiro ou condutor de minas em servi9o no district, ou na sua falta o Chefe do Servico de Obras Pilblicas, o Governador resolverA, negando a licenca ou eoncedendo-a cor as condi6es espe- ciais que julgar convenient fazer observer na lavra da pedreira. Art. 28.0 As pedreiras lavradas por trabalhos subter- raneos ficarao debaixo da vigilhncia das autoridades locais, e sujeitas, como as minas, is inspecces dos engenheiros de minas e seus auxiliares, ou, na falta destes, as dos enge- .nheiros e condutores do Servico de Obras Piblicas, sendo-lhe por isso apliciveis todos os regulamentos actualmente em vigor para a inspec9ao de minas, ou os que de future forem decretados. Art. 29.0 Os engenheiros ou seus auxiliares, quando visitarem os trabalhos de uma pedreira fario notar por escrito ao proprietirio ou explorador da pedreira, e na ausencia ao encarregado dos trabalhos, as faltas em que tiver incorrido quanto As condices de segura'na dos ope- rarios e da salubridade, e indicarao as medidas que deverio ser adoptadas para evitar desastres. inico. Nas inspecq6es que as pedreiras subterrgneas fizerem os engenheiros ou os seus auxiliares, mercer-lhes ha especial atengco o estado de solidez, tanto dos escoramentos e estivagbes e dos revestimentos de alvenaria nas galerias e po9os, como dos pilares que sustentam os macicos superiores, devendo tambdm verificar-se se o sistema de extracqco satisfaz em t6das as suas parties As necessarias condices deseguran9a. Art. 30.0 Quando o engenheiro ou condutor encontrara pedreira em mau estado, comunicari ao Governador as pro- videncias que deixou recomendadas, a-fim-de ser intimado o proprietario ou explorador a dar-lhe pronta execucdo. Igual comunicaC9o seri feita a autoridade administrative local, quando seja necessario tomar prontas providencias.