-238- devera o pretendente declarar o nome, idade, naturalidade, estado e residencia, a natureza e situaqio da pedreira, e qual o destino que devem ter os materials que extrair. finico. Esta declaracgo dever6 tamb6m ser apresentada a autoridade administrative local pelos proprietarios de .terrenos antes de comecarem a lavra de qualquer pedreira neles existente. Art. 18.0 Para que seja garantida a seguranca dos ope- rarios, a lavra das pedreiras a ceu aberto s6 poderd ser feita pelo sistema de degraus direitos, ou de cima para baixo, e ao corte das terras que as cobrirem devera dar-se taludes cor as devidas inclinac6es. Art. 19.0 t expressamente proibido o uso de solinho, que consiste em praticar rofos mais ou menos funds na parte inferior da frente da pedreira a-fim-de provocar o desa- bamento da parte superior do macigo. inico. A transgressao desta disposigao importara a imediata suspensdo dos trabalhos como medida de seguranca piblica, sem prejuizo da ac9.o criminal que deva intentar-se contra o capataz e contra o explorador, se da transgressao houver resultado algum sinistro. Art. 20.0 Para evitar quanto possivel os desastres nas pedreiras em lavra a c6u aberto, e nas que estiverem aban- donadas, deverio os proprietarios ou' exploradores esta- belecer pr6ximo aos bordos da escavagco uma vedagao por meio de muro, palicada, de arame ou de outra qualquer .esp6cie. Art. 21.0 0 emprego das mat6rias explosives nas pedreiras lavradas a c6u aberto ficari dependent da situagdo das mesmas em relagdo .s habita6es e a proxi- midade dos caminhos piblicos. A fiscalizagdo indicara para cado caso as cargas que poderdo ser empregadas nos tiros, qualquer que seja o explosive a usar, e quais as cautelas a adoptar para evitar a projecco dos estilhagoes da rocha a distancia. Art. 22.0 Os propriet6rios ou os exploradores de pedreiras que na data dUste Regulamento estiverem em actividade sao obrigados a cumprir, dentro do prazo de tres meses, a contar da publicago do present Regulamento no Boletim Oficial da Provincia ou Distrito Aut6nomo, os preceitos do artigo 16.0 e do uinico do artigo 17.0, quando sejam proprietarios do terreno, ou, quando o nao sejam a solicitar do Governador do Distrito a respective licen9a .para continuar a lavra da pedreira.