-237 - Art. 14.0 0 proprietario de um terreno, fora dos casos previstos no artigo 3.0, nao poderd opor-se a qualquer tra- balho de lavra de pedreiras, mas ter direito a ser inde- mnizacao dos prejuizos que por 6sse facto sofra a sua pro- priedade. Art. 15.0 Quando o proprietario do terreno se julgue prejudicado por qualquer trabalho de lavra de pedreiras e nao consiga chegar a ac6rdo cor o explorador s6bre a indemnizacio que Ihe seja devida, farA a sua reclamaqco ao Governador do Distrito por intermedio de qualquer das autoridades indicadas no n.o 3.0 do artigo io.o. I.0 Esta autoridade avisara do facto o explorador da pedreira e enviarA a reclamanao documentada ao Gover- nador do Distrito, que devera resolver dentro de trinta dias depois de a receber, sendo avisadas as parties do dia e hora em que deveri julgar sobre a reclamacio que Ihe houver sido feita. 2.0 Qualquer das parties tern o direito de nomear um perito, que sera ouvido no dia do julgamento. 3.0 O Governador do Distrito, no dia fixado, depois de ouvidas as parties e os seus peritos, quando os haja, decidird da importancia da indemnizagco a pagar. 4.0 A falta de pagamento no prazo de quinze dias da indemnizacgo que f6r fixada implica a anulacIo da licenca de. lavra e a suspensdo dos trabalhos. 5.0 Da desisIo do Governador do Distrito haver6 recurso para o Governador da Provincia ou Distrito Aut6- nomo, nao sendo, por6m, o recurso de efeito suspensive na aplicagco da penalidade indicada no 4.0. TITULO II Preceitos a seguir na lavra de pedreiras SEC~ O I Lavra a ceu aberto Art. 16.0 As pedreiras existentes em terrenos particulares podem ser lavradas a c6u aberto, sem dependencia de licen9a do Governo, mas ningudm poderd comeear trabalhos sem dar disso conhecimento A autoridade administrative local, para que fiquem sujeitos as medidas de policia e seguranga. Art. 17.0 No requerimento dirigido ao Governador do Distrito para exploradio de pedreiras em terrenos do Estado,