-235- galerias, servid6es e outras obras necessirias para a mais convenient explora9ao da pedreira, e na ocupacdo de todo ou parte do seu terreno por tempo limitado. Art. 9.0 Os proprietirios tem direito: I.0 A serem previamente pagos do valor das expro- priag6es ; 2.0 A serem indemnizados dos prejuizos resultantes da lavra; 3.0 A serem indemnizados da ocupacao temporaria do terreno por meio de uma renda ; 4.0 A obrigar b explorador da pedreira a expropriar-lhe o terreno ocupado na sua propriedade, se a ocupacgo exceder a tres anos. finico. Nao havendo .ac6rdo entire o proprietario e o explorador no caso do n.o i.0, seguir-se ha o disposto na legislagao s6bre expropria9es por utilidade public (i); e nos outros casos serao a renda, os prejuizos e o valor do terreno arbitrados judicialmente por peritos, seguindo-se na parte aplicAvel, quanto a avaliagio, julgamento e recursos, o disposto na mesma legislac9o, nos pontos nao regulados especialmente neste Regulamento. Art. 10.0 Os trAmites do process para ser autorizada a lavra de uma pedreira nas condi6bes do I.0 do artigo 1.0 sao os seguintes: I.0 O interessado, por meio de requerimento, ou por meio de oficio, se f6r o director ou encarregado de obras de inter6sse piblico, dirigir-se hW ao Governador do Distrito, demonstrando a necessidade da exploraqgo da pedreira, e ao mesmo tempo indicara a extensio superficial do terreno que deseja ocupar e a quantidade de material que deseja extrair; 2.0 O Governador do Distrito, recebido que seja o reque- rimento ou oficio do interessado, e reconhecida a necessidade da lavra da pedreira, debaixo do ponto de vista de utilidade piblica, farA intimar o proprietario do terreno para que no prazo de trinta dias, a contar da data da intimacao, declare se quer, ou nao, lavrA-la por sua conta e fornecer por prepos razoAveis e em quantidade suficiente os materials que delas se extrairem; (11 As expropriag6es por utilidade pdblica aplica-se o Dip. Leg. do A. C n.0 165, de 5 de Set. de 1929.