-233- Art. 4.0 Por cada licenga para lavra de pedreiras em terrenos do Estado sera cobrada, no acto da entrega, a taxa de 30$000 r6is. Dip. Leg. n.o 536, de 31 de Maio de 1927: Art. 5.0 Por cada licenga annual, para explorac o de pedreiras sera cobrada a taxa de 3oo$oo (Ags. 240,00) (I). 1.0 As licengas sao vilidas por um ano, podendo ser renovadas mediante novo pagamento adeantado, se assim convier ao Gov&rno. 2.0 Se o interessado nao f6r portugues deverA, antes de receber a licenga, assinar uma declarado, que sera depois registada na Secretaria do Governo do Distrito respective, na qual declare desistir dos seus direitos de estrangeiro em tudo o que disser respeito a trabalhos de lavra de pedreiras, e se obrigue a prestar auxilio autoridade quando Ihe f6r reclamado para manutencio da ordem. Portaria n. 170, de 25 de Fev. de 1913: Hei por convenient determinar : I.o Que nao sejam concedidas licengas para exploraao de pedrei- ras situadas na area da jurisdicao maritima dos portos, sem previa informacgo do capitao do p6rto respective. 2.0 Que das licengas concedidas nos terms do nimero anterior, se d6 sempre conhecimento ao respective capitAo do p6rto. 3.0 Que 6 atribulto das capitanias dos portos, juntamente com as autoridades a quem incumbe a fiscalizacgo das licengas para a explorago de pedreiras, o impedir que algu6rtt de principio ao mesmo trabalho sem estar munido da competent licenga. Art. 5.0 Todo o individuo que f6r encontrado por qual- squer autoridade lavrando pedreiras em terrenos do Estado :sem licen9a, ou mesmo em terreno de que seja proprietArio, quando nao tenha cumprido o disposto nos artigos 16.0 e 23.0, pagard uma multa de 90$ooo rdis a i8o$ooo rdis. (Ags. 90,00 a 180,oo). I.0 Esta multa sera lan9ada e cobrada por qualquer das autoridades indicadas no 3.0 do artigo io.o. Art. 6.0 Nao sera permitida a lavra de pedreiras, quer a ceu aberto, quer subterraneas : a) A distancia menor de 30 metros de qualquer edificio pibblico, estrada, caminho de ferro, rio navegAvel, encana- mento de Aguas, fonte pfiblica ou cemitrio ; (1) Dip. Leg., n.o 37, de 24 de Julbo de 1928, art. 1..