-227- Art. 53.0 Os individuos ou empresas (proprietdrios ou arrendatirios) que actualmente exploram aguas minero- -medicinais, ou fabricam sais e aguas artificiais, e que para isso tenham sido autorizados por leis ou licengas especiais, deverdo, dentro do prazo de seis meses, contado da publi- cagdo deste decreto no Boletim Oficial das Provincias, ou do Distrito Aut6nomo, satisfazer respectivamente ao disposto nos n.s0 1.0, 2.0 e 3.0 dos artigos 5.0 e 16.0, para poderem continuar no g6zo da autorizag9o que Ihes tenha sido concedida. Ainico. Os que nao tenham sido autorizados por lei, ou licenca especial, para exploragao de Aguas medicinais, ou fabric de sais e Aguas, ficam obrigados a cumprir, no referido prazo de seis meses, todo o preceituado nos mesmos artigos 5.0 e 16.0. Art. 54.0 A falta de cumprimento das disposicoes do artigo antecedente importa o abandon das nascentes, cuja adjudicacgo serd em seguida posta a concurso, nos terms desta lei, ou a anulag~o da licenga, que sera cassada. Art. 55.0 Cumpridas as prescrigces do artigo 53.0, serao revalidadas as concess6es ou licengas, ficando assim os concessionaires e fabricantes no g6zo dos direitos e sujeitos as obrigaces que este decreto estabelece. Art. 56.0 0 present decreto nao terA aplicaco nos territ6rios das companhias cor poderes magestAticos, nos quais regerAo as leis vigentes e os regulamentos especiais por elas organizados e devidamente aprovados pelo Governo da Metr6pole. Art. 57.0 Fica entendido que os estrangeiros (individuos, sociedades, companhias ou quaisquer outras entidades colectivas) desistem sempre do seu f6ro national, sujeitando- -se ao f6ro portugues, em t6das as pendencias relatives a execucdo das disposi95es do present decreto. 'Art. 58.0 Os Governadores das Provincias Ultramarinas e Distrito Aut6nomo de Timor submeterdo aprovagio do Gov&rno os regulamentos necessarios para a complete execugQo do present decreto, podendo neles impor multas dentro dos limits jA fixados. Art. 59.0 Fica revogada a legislagio geral e especial em contrArio. Paco em 17 de Setembro de 1901. -REI.-Antdnio Teixeira de Sousa.