-226- finico. A 6poca do uso das aguas e a tabela dos pregos podem ser anualmente modificadas sob proposta do conces- siondrio aprovada pelo Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo. Art. 46.0 0 concessiondrio que transgredir as disposi6es regulamentares, a que se refere o artigo antecedente, sera punido cor multa variavel de 18$ooo r6is (Ags. 18,oo) a 15$0ooo r6is (Ags. 15o,oo) e cor o d6bro da multa pela reincidencia. Art. 47.0 Os serviCos de policia e higiene pfiblica junto dos estabelecimentos de aguas ou fdbricas de sais e aguas artificiais serao exercidos pelas autoridades administrativas e policiais nos terms das leis e regulamentos em vigor. Art. 48.0 O julgamento das transgresses do disposto neste decreto e regulamentos para a sua execupao, quer em reladao aos concessionarios e seus empregados, quer em relagao ao pfiblico, pertence aos tribunaes ordindrios, que imporao as multas, abandon e mais penas que caibam na sua alcada, o que sern sempre feito a requisig9o dos respec- tivos Governadores dos distritos. CAPfTULO XI Disposig9es gerais e transit6rias Art. 49.0 A concessao para exploraCdo de nascente de aguas .minero-medicinais, ou para fabric de sais e aguas medicinais artificiais, ndo pode transmitir-se sem aprovacao do Governador da Provincia ou do Distrito Aut6nomo. Art. 50.0 As nascentes de iguas minero-medicinais do Estado, poderio ser adjudicadas em concurso, nos terms do artigo 39.0. Art. 51.0 As aguas .medicinais de corpora ges adminis- trativas on de institui ges de beneficencia, podem ser administradas directamente, ou adjudicada em hasta S. piblica a sua exploracao, devendo, contudo, a receita e despesa dos estabelecimentos hidroterapicos former conta separada no respective or9amento, e a parte dos saldos positives que o' Governador da Provincia ou do Distrito Aut6nomo determinar, ser sempre aplicada aos melhora- mentos a introduzir nos mesmos estabelecimentos. Art. 52.0 O produto das multas arrecadadas pelo julga- mento de transgresses, entrara nos cofres da Fazenda para compensa9ao das despesas de inspeccdo e fiscalizacio official