-225- quando o concessionario, no prazo de seis meses, a contar da data da publicado do alvar. de concessio, nio tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 45.0. Art. 45., Nos regulamentos especiais elaborados pelos concessiondrios, on impostos pelo Governador da Provincia on do Distrito Aut6nomo, para as diversas concessbes de aguas minero-medicinais, estabelecer-se ha principalmente: 1.0 Que para uso das Aguas nao se admitem preferencias; 2.0 Qual o custo das Aguas para uso interno, ou externo, quer na localidade quer para exportacao; 3.0 Quais as diferentes classes de banhos e respective tabela de pregos; 4 o Que em cada classes o custo dos banhos 6 igual para todos, salvo o disposto nos dois nimeros seguintes; 5 o Qual a redu9do de preco das Aguas e banhos fornecidos As pracas de prd; 6.0 Que o fornecimento das aguas e banhos aos indigentes 6 gratuito: 7.0 Que deve haver no estabelecimento balnear separacio de sexos; 8.0 Qual a 6poca mais propria para fazer uso das aguas e as horas do dia destinados As suas diferentes aplica96es, banhos, uso interno, colheita para exportacio, ou fabric de sais, ou qualquer outro destino de que sejam susceptiveis ; 9.0 Que prescricOes policiais deve o pdblico observer no interior e nas proximidades do estabelecimento ; 10.0 Que medidas de proteccfo se devem empregar para com os doentes; II.0 Que meios de repressdo se devem empregar para corn os transgressores das disposicbes regulamentares e legais, e a tabela das multas a impor aos empregados do concessionario e ao piblico; 12.0 Quais as condi6es gerais de salubridade, de ordem e administrativas que se tornam necessarias para o born regime do estabelecimento e convenient utilizaCio pdblica das guas; 13.0 Que meios devem ser adoptados para que as tabelas de precos, regulamentos e quaisquer indica6es de interisse p6blico tenham a maior publicidade; 14.0 Que todos os que fizerem uso das Aguas terdo o direito de inscrever em livro especial, e que para 6sse fim estard patente, as queixas contra as faltas que encoritrarem, ou contra os abuses de que tenham sido testemunhas.