- 224- ac6rdo, poderA ser decretada a expropriaCdo por utilidade p6blica nos terms legais (I). Art. 39.0 Para ser admitido a adjudicaCao do exclusive da exploraC9o de uma nascente abandonada de Aguas minero-medicinais, al6m das condi65es especiais que forem exigidas no program do concurso, e precise que o concor- rente satisfaga as seguintes condi9ces gerais : 1.0 Apresentar todos os documents a que se refere o artigo 5. e seu uinico (se o Governador exigir facultativo e farmaceuticos residentss. 2.0 Apresentar recibo de ter depositado no cofre da Recebedoria da Fazenda do respective distrito (Caixa Econdmica Postal), a quantia indicada no program do concurso para garantir a regular explora9Co das nascentes. Art. 40. A adjudicaqgo sera feita ao concorrente que mais garantias d& de bem explorer as nascentes. uinico. Em igualdade de circunstAncias entire os con- correntes, abrir-se hi licitaqgo verbal em dia aprazado, sobre bases estabelecidas pelo Governador da Provincia ou Distrito Aut6nomo. Art. 41.0 Postas duas vezes em praga a adjudicagao da exploraCao de uma nascense de agua minero-medicinal, e nao aparecendo concorrente, serA declarada livre, podendo ser object de nova concessio, nos terms do artigo 5.o. CAPfTULO X Das condigoes gerais, de ordem e salubridade, policia e jurisdigdo Art. 42.0 O uso das aguas minero-medicinais naturais ou artificiais, e dos sais delas extraidos, 6 livre, salvo o disposto no uinico do artigo 5.0. Art. 43.0 E obrigat6rio para os concessionarios elaborar um regulamento, nos terms do n.0 45.0, para os seus estabelecimentos de Aguas, o qual, depois de aprovado pelo Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo,, seri p6sto em execu9ao. Art. 44.0 0 Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, mandarA p6r em vigor nos, estabelecimentos de Aguas minero-medicinais as disposigoes regulamentares nos terms do artigo 45.0, que julgar mais convenientes, (1) As expropriacSes por utilidade pfiblica sao actualmente reguladas pelo Dipl. Leg. n.o 165. de 5 de Setembro de 1929