-222- Art 29.0 T6das as despesas de inspecCdo, fiscalizacao e expediente ndo consideradas nos artigos 26.0 e 27.0 e outras quaisquer que possam onerar a P azenda provincial cor o servigo official das aguas minerals serao compensadas no orcamento da respective Provincia ou do Distrito Aut6nomo com os impostos lanCados aos coricessionarios e fabricantes, nos terms do artigo 25.0. Art. 30.0 O engenheiro de minas da Provincia ou do Distrito Aut6nomo, ou quem suas vezes fizer, tendo em vista as informagoes prestadas pelos. concessionarios das nascentes e fabricantes de sais e aguas artificiais ou pelos seus representantes, e ouvindo mesmo os seus delegados t6cnicos nos distritos, organizarA por distritos, os mapas de distribuiW9o do imposto que pertenca aos referidos concessionarios e fabricantes, tendo em vista as disposicges do artigo precedent. tinico. Estes mapas serao remetidos ao Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, ate ao fim do mes de Novembro de cada ano (I). Art. 31.0 Em presenca distes mapas, o Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, convocard durante 0 mes de Dezembro seguinte a junta de langamento de d6cimas a qual fara publicar no Boletim Oficial e afixar nas sedes dos distritos, uma lista provis6ria, por distritos, do langamento de imposto sobre aguas medicinais (2). Art. 32.0 Durante o prazo de sessenta dias que se seguir a esta publicacqo, a junta julgard as reclamaaoes, havendo-as, fixando depois a lista definitive dos impostos. Art. 33.0 Esta lista, cuja importAncia total constitui a verba a inscrever no i r9amento da Provincia, ou do Dis- trito Aut6nomo, do ano econ6mico future, serd publicada no Boletim Oficial e afixada nas sedes dos distritos. CAPfTULO IX Das multas, abandon, desist6noia, con~ ursos declara.qo de campo livre Art. 34.0 Os concessionarios de nascentes e os fabricantes de sais e aguas artificiais que faltarem ao cumprimento das (1) A remessa deve ser feita aos escrivAes de Fazenda (secrethrios deFazenda dos concelhos.-Reg. Geral da Administracao da Fazenda, de 3 de Out. de 1901, art. 4.o e alineas f) e g) do art. 81.*. (2) Que saibamos, nao hd, nem nunca houve, em Angola, junta de langa- mento de d6cimas. (Vide a nota a pag. 219).