-221- CAPITULO VIII Dos impostos e encargos (i) Art. 25.0 Os concessionarios de nascentes de aguas minero-medicinais e os fabricantes de sais e de aguas arti- ficiais serao tributados proporcionalmente & importhncia e desenvolvimento dos seus estabelecimentos e aos lucros deles auferidos. finico. Alem deste imposto proporcional, os conces- sionarios de nascentes, a que seja concedido perimetro reservado, pagardo imposto fixo annual de I$ooo reis por hectare da sua superficie; quando as nascentes forem situadas no distrito de Louren9o Marques; de 6oo reis, (Ags. 0,60) quando em Angola e em Mocambique, excep- tuando aquele distrito ; de 400 r6is, na Guin6 e em Timor, e de 200 r6is em Cabo Verde. Art. 26.0 As despesas dos processes de concessdo; fixa~go de perimetro reservado e publicagco dos respectivos diplomas na parte que respeita a Secretaria do Governo do Distrito (Repartipao Distrital de Administraao Civil) e Secretaria do Gov&rno Geral (Direcfdo dos Servigos de Indzstria e Minas) serao satisfeitas por conta do dep6sito a que se refere o n.o 5.0 do artigo 5.. Art. 27.0 As despesas do process de licenca para fabric de sais ou aguas medicinais artificiais (na parte que respeita A Secretaria de Gov&rno do distrito e Secretaria do Governo Geral (actualmente a Repartiado Distrital de Admiuistra9io Civil e Direcgo dos Servicos de Indistria e Minas), serao satisfeitas por conta do dep6sito a que se refere o n. 4.0 do artigo 17.0. Art. 28.0 Dos dep6sitos de 15o$ooo r6is (Ags. 150,oo) e de 50$0oo r6is, (Ags. 50,00) a que se referem os artigos 5.0 e 17.0, ndo serm restituida quantia alguma aos depositantes depois de deferidas as suas pretens6es. iinico. Os depositantes terao s6mente direito a resti- tuigao total quando desistirem das suas pretenSes antes de qualquer diligencia official, ou quando as suas petigces forem indeferidas. (1) 0 Gov6rno ainda nao usou da faculdade concedida no art. 58.0, e, 6stc capitulo, nao 6 iexequivel sem regulamentaglo, muito especialmente no que res- peita ao seu art. 25.0 e art. 31.0 a 33.o, estes fora, completamente, das act uais normas porque se regem o lancamento e cobranca dos impostos.