-220- inico. Os relat6rios do engenheiro de minas, on seus delegados e, na falta destes, do Director de Obras P-iblicas, ou seus delegados, serdo instruidos cor as condic6es firmadas pelos concessionarios de Aguas, ou fabricantes de sais e Aguas artificiais, e acompanhados da conta da receita e despesa que os mesmos sao obrigados a apresentar. Art. 23.0 A cada um dos agents do Governo, encar- regados do servico de inspeccqo seri abonada para despesas de viagem durante 6ste servico uma quantia igual a tantas vezes I$ooo r6is quantos os quil6metros que os estabele- cimentos de Aguas minero-medicinais ou do fabric de sais e Aguas artificiais distarem da sede da sua residencia official (i). I.0 Quando o agent tiver de proceder na mesma viagem a inspecqoes de mais de um estabelecimento daquelas esp6cies, ser-lhe hM abonada uma quantia igual a tantas vezes I$ooo r6is quantos forem os quil6metros a percorrer desde a sua resid&ncia official at6 ao estabele- cimento mais distant, passando pelos intermrdios, segundo o itinerario de antemdo fixado pelo Governador do respective Distrito. 2.0 Quando a inspecgdo haja de ser feita por agents tendo a sua residencia official fora do distrito onde ela ter de efectuar-se e seja necessArio o transport marftimo desde o local daquela residencia at &h capital do distrito em que existem os estabelecimentos a inspeccionar, sera aquele transport fornecido ao agent mas, neste caso, a origem para a contagem dos quil6metros a percorrer nos terms do paragrafo precedent sera tomada na capital deste iltimo distrito. Art. 24.0 Aos agents do Gov&rno que, nos terms deste decreto, podem permanent ou acidentalmente ser incum- bidos do serviCo de inspecqao, nao 6 permitido o serem por qualquer forma interessados nos estabelecimentos que tenham de inspeccionar ou fiscalizar (2). (1) Nos casos d6ste artigo e gg sAo actualmente aplicdvels os Decretos do Alto Corn., n."o 68 e 107, respectivamente, de 15 de Nov. de 1921 e 11 de Marco de 1922, que regulam os abonos de ajudas de custo aos funcionArios e empregados civis do Estado que em service se desloquem a mais de 10 quil6- metros da sua residencia official. (2) Em harmonia corn o disposto no art. 4.0, n.0 4.O, do Regulamento Dis- ciplinar decretado por Dip. Leg. do A. C., n.O 136, de 3 de Agosto de 1929.