-219- -se auto de visit em livro para asse fim destinado e que ficari patent ao piblico, onde se exarem : I.0 T6das as queixas formuladas perante os agents constituidos em comissao pelos freqientadores das aguas, e prescricoes impostas para evitar ndo s6 estas, como as que constarem do respective livro de registo, quando sejam fun- damentadas; 2.0 Noticia dos melhoramentos introduzidos no estabele- cimento. 3.0 Noticia dos efeitos terap&uticos mais apreciiveis; 4.0 Prescricoes medicas para uso dos doentes que quiserem adopt--las ; 5.0 Resultado do exame das nascentes e indica9ces sobre a sua altera9co ou conservagao ; 6.0 Nota das modificaces feitas na captagem das aguas; 7.0 Estatistica m6dica do ano anterior, tam complete quanto possivel; 8.0 Providencias a adoptar para que essa estatistica seja perfeita ; 9.0 Quaisquer considerag9es e indicaqoes i1teis para perfeito conhecimento e aproveitamento das Aguas on dos produtos artificiais fabricados. 1.0 D&ste auto de vistoria sera enviada copia, por intermedio do Governador do respective Distrito, ao Gover- nador da Provincia. 2.0 Os agents do Govmrno em servico de inspec9ao terdo livre ingresso em t6das as dependencias dos estabele- cimentos do concessiondrio, ou fabricante. 3.0 Os mesmos agents podem reclamar, funda- mentando-a, a expulsdo de qualquer empregado do conces- sionario, ou fabricante, que nao cumpra as disposig6es dos regulamentos aprovados e em vigor. Art. 22.0 Os agents do Govhrno, mencionados no artigo 20.0, isoladamente ou constituindo-se em comissao, sdo obrigados a enviar ao Governador da Provincia, ou por intermedio dos Governadores dos respectivos Distritos ou ao Governador do Distrito Aut6nomo, ate ao dia 31 de Marco de cada ano, relat6rio minucioso, s6bre os estabele- cimentos que visitaram durante o ano civil, no qual, afora as consideraC9es tecnicas, se descrevam especificadamente as suas condices econ6micas, as perdas on lucros havidos e t6das as informac6es correlativas.