- 218- Art. 18.0 Fora das fdbricas legalmente habilitadas, ou dos seus dep6sitos especiais, a venda dos produtos a que se refere o artigo antecedente s6 pode ser feita em estabele- cimentos que tenham para isso licenga especial, a qual serd concedida, a requerimento do interessado, pelo Governador do respective Distrito. inico. Ndo carecem desta licenga especial as farmrcias legalmente estabelecidas. CAPITULO VII Da inspecgio e fiscalizagao official Art. 19i. Todos os estabelecimentos de aguas minero- -medicinais, de fabric de sais e de aguas artificiais, ficam sujeitos a fiscalizacio e inspecqo official dos agents do Governo. Art. 20.0 Os agents do Gov6rno a quem incumbe 6ste servico sao : Para as consultas e fiscalizacao direct em todos os assuntos que nao sejam de saide piblica o engenheiro de minas e seus delegados tecnicos ou, na sua falta, o director ou chefe do Servigo de Obras PAblicas e seus delegados tecnicos. Para as consultas e inspecc9o sanitaria-o chefe de Servico de Salide e seus delegados nos respectivos distritos ou, por impedimento de qualquer d&stes, um qualquer facultativo do Provincia, legalmente habilitado, a escolha do Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo. inico. Os delegados t6cnicos do engenheiro de minas, ou do Director de Obras Puiblicas, serao propostos pelos respectivos chefes ao Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, cor a indicado, nas provincias ultra- marinas, dos distritos desta em cuja area devem exercer a fiscalizagco e a inspecqgo. Art. 21.0 Os agents mencionados no artigo precedent procederdo uma vez em cada ano, e sempre que seja orde- nado pelo Governador da Provincia, on Distrito Aut6nomo, e conjuntamente a visit, na 6poca mais convenient, dos estabelecimentos de aguas minero-medicinais ou do fabric de sais e aguas artificiais dos respectivos distritos, lavrando-