-217- CAPITULO V Da venda das aguas minero-medicinais Art. 15.0 A venda fora dos estabelecimentos em que sao exploradas, das aguas minero-medicinais da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, das do pais, e bem assim das do estrangeiro, s6 pode ser feita em estabelecimentos que para 6sse fim tenham licenca especial, a qual, a requerimento do interessado e ouvido o delegado de Sadde, sera concedida ou denegada.pelo Governador do respective Distrito. dnico. Ndo carecem da licen9a, a que se refere 6ste artigo, as farmkcias legalmente estabelecidas. CAPITULO VI Do fabric e venda de sais e aguas artificiais minero-medicinais Art. 16.0 Ninguem poderd fabricar aguas medicinais artificiais e sais extraidos de .guas minerals sem pr6via autorizagao do Governador do respective Distrito. Art. 17.0 0 Governador do Distrito conceder6 essa licenga corn as condi9es gerais e especiais que entender convenient aos que a requererem, instruindo os seus reque- mentos cor os seguintes documents : I.0 Licenca do proprietirio ou do concessionArio das aguas ou declaraqco da CAmara Municipal respective, ou da autoridade administrative da localidade, pela qual se prove que a agua empregada no fabric 6 de uso pAblico ; 2.0 Declaraqco do farmaceutico legalmente habilitado, responsabilizando se pela perfei~go do fabric e pela dosagem dos produtos ; 3.0 Andlise qualitativa da agua ou dos sais que se pre- tenda fabricar, feita em laborat6rio oficialmente reconhecido acompanhado do relat6rio desenvolvido sobre o empr&go do produto fabricado e seu uso terapeutico, local e condi- cOes da produ9do, e bem assim de quaisquer outras infor- mac6es que se julguem r teis para esclarecimentos do Gover- nador e do p6blico; 4.0 Documento pelo qual prove ter dep6sito no cofre da Recebedoria da Fazenda (Caixa Econdmica Postal) do respective distrito, a quantia de 5o$ooo r6is. (Ags. 50,00).