- 215 - reconhecidas como importantes, pode o Governador da Provincia,.ou do Distrito Aut6nomo, conceder um perimetro reservado dentro do qual seja proibido fazer escavag6es ou sondagens que prejudiquem ou tendam a alterar o regime dessas Aguas, e pesquisar ou captar novas nascentes, devendo os proprietarios do solo ser indemnizados, pelo concessio- nario, dos prejuizos que desta serviddo Ihes possam advir nos usos dom6sticos, agricolas ou industrials. 1.0 0 perimetro reservado, depois de fixado primiti- vamente, pode ser sucessivamente aumentado, a pedido do concessionario, reconhecendo-se a insufici6ncia das Areas fixadas. 2.0 Dentro do perimetro reservado podem fazer-se escavagces a ceu aberto para alicerces, exploraCgo de materials de construgdo, sanjas de desague e outras, tra- balhos de drenagem e outros de semilhante importancia e natureza, emquanto se ndo produza reclamaco em contrario do concessionario das nascentes, que sera apresentada ao Governador do respective distrito e por este resolvida como f6r de justiga. 3.0 Dentro do perimetro reservado s6 se podem fazer escavag9es subterraneas e sondagens cor a autorizaC9o do Governador do respective Distrito, que, ouvindo o conces- sionario, o proprietArio do solo e as esta96es competentes, denegara ou concedern a licenga pedida. 4.0 Apresentada pelo concessionario a reclamacao contra quaisquer trabalhos de escavago ,ou sondagem, empreendidos no ,perimetro reservado, o Governador do Distrito ordenara, se assim o julgar convenient : I.0 A suspensio temporaria, ou a continuag9o das escavag6es; 2.6 A interrup9do definitive, ou o seguimento dos tra- balhos, devendo em seguida liquidar-se amighvelmente, ou nos tribunaes ordindrios, qualquer indemnizagCo a que tenha direito o concessiondrio das nascentes, ou o proprie- tario do solo. Art. o10. O Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, poderi ordenar a favor do concessionario legal das nascentes de aguas minero-medicinais de reconhecida importancia a expropriagao por utilidade pfiblica de todo o terreno necessirio para -o estabelecimento de construgbes e outras obras superficiais, necessarias para a regular