-214- Art. 7.0 0 direito de perferencia a concessao 6 dado pela prioridade da apresentaaio na Secretaria do Gov&rno do respective Distrito (Repartipao Distrital de Admtinistrago Civil) do requerimento instruido nos terms do artigo 5.0. Da apresentagCo do requerimento se lavrard t&rmo assinado pelo interessado, ou pelo seu representante legal, em livro especial existente naquela Secretaria (Repartifao), devendo designar-se no termo o dia e hora precisa da entrega da petigao. i.o Quado se apresentem doisou mais requerimentos na mesma ocasido tern preferencia: i.0 O requerente que provar ser propretirio do solo na data da apresentacgo do pedido ; 2.0 0 requerente que, em dia aprazado para a licitagco verbal sobre bases mandadas elaborar pelo Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, oferecer garantias de melhor explorer as nascentes. 2.0 Seri'considerado por despacho do Governador da Provincia ou do Distrito Aut6nomo, ouvido o delegado do procurador da Cor6a e Fazenda (Delegado do Procurador da Repiblica) como nao apresentado, o requerimento que se reconheCa posteriormente nao estar devidamente instruido nos terms do artigo 5.0, devendo ser neste caso ordenada a restitui9o do dep6sito de que trata 6 n.0 5.0 do artigo 5.0. CAPITULO IV Das obrigag6es e direitos dos concessionarios Art. 8.0 No caso de ter sido recusada a licenga pelo proprietArio do solo nos terms do n.o 3.0 do artigo 5., o Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, poder. ordenar, a requerimento do interessado, depois de ouvidas as estag6es competentes, a expropriaCgb por utilidade piblica de qualquer nascente de agua minero-medicinal a favor do concessionirio declarado nos terms dos artigos 2.0, 5.0, 6.0 e 7.0 deste decreto, devendo o proprietirio do solo ser previamente indemnizado, pelo concessionario, dos prejuizos que lhe possam resultar de ser privado da agua das nascentes nos usos dom6sticos, agricolas on industrials em que as utilizasse. Art. 9.0 Aos concessionarios, oficialmente declarados, de explorag'o de nascentes de aguas minero-medicinais,