-213- 2.0 Descrigao minuciosa do valor e importancia medicinal da agua, feita por facultativo legalmente habilitado, acom- panhado da sua andlise qualitativa, feita em laborat6rio oficialmente reconhecido ; da indicacgo do volume e qua- lidade, reconhecida pela analise, das aguas potAveis que se possam obter na localidade, e bem assim a descricio da regido, condi56es de vida, meios de transport e t6das as indicaCges necessArias para bem se avaliarem as nascentes e condi9es que as cercam; 3.0 Licenga dos proprietarios do solo para proceder a quaisquer trabalhos iidicados no project, ou document pelo qual prove claramente que esti habilitado a satisfazer as indemnizacoes que por esse motive possa ter de pagar (I); 4.0 Certiddo de matriz ou document pelo qual prove ter os funds necessarios para executar e desenvolver convenientemente o project de trabalhos; 5.0 Documento por onde prove ter depositado no cofre da Recebedoria da Fazenda (Tesouraria de Fazenda) do respective distrito a quantia de 15o$ooo reis. (Ags. 150,00). finico. O Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, poderd ainda exigir, segundo a importancia da explorag9o, ou quando seja feita a concessao, ou em 6poca posterior e determinada, declaracio de facultativo legal- mente habilitado, cor residencia obrigat6ria no local das nascentes, responsabilizando-se por que o uso das aguas se faga sempre sob a sua vigilAncia e inspecgdo, e bem assim que o concessionario estabelega, durante a 6poca destinada ao uso das aguas, uma farmicia dirigida por pessoa id6nea, quando nao a haja na localidade. Art. 6.0 Informado o process de concessao de licen9a para explorago de aguas minero-medicinais pelo engenheiro de minas ou, na falta deste, pelo Director, ou Chefe de Servigo de Obras P6blicas, e pelo delegado de Saide em servigo no respective distrito (Chefe de Reparticio Distrital de Said e Higiene) e ouvido o Chefe do Servigo de Sadde, o Governador da Provincia, ou do Distrito Aut6nomo, conce- derA definitivamente, por tempo ilimitado, por meio de por- taria e corn as condi9Ses gerais e especiais que julgar con- venientes, ou denegard a licenga pedida, conforme tiverem ou n~o sido satisfeitas todas as condi6es estabelecidas nos artigos anteriores. (1) Vide art. 4. o e 1..