-212- CAPITULO II Das pesquisas Art. 3.0 t permitido nas Provincias Ultramarinas e Distrito Aut6nomo de Timor a qualquer individuo, empresa ou corporago, fazer pesquisas para reconhecer nascentes de aguas minero-medicinais em terrenos pr6prios, ou cor consentimento dos proprietarios do solo. Art. 4.0 Em caso de recusa dos proprietarios do solo o Governador da Provicia, ou do Distrito Aut6nomo de Timor, poderA autorizar as pesquisas em portaria, ouvindo aqueles, o director ou chefe de servigo de Obras Pfblicas na falta do engenheiro de minas, e o Delegado do Procurador da Cor6a e Fazenda (Delegado do Procurador da Rep'blica) prestando o pesquisador fian'a a indemnizacio das pesquisas que possa causar. ..0 O valor da fianga a prestar ser6 fixada por louvados, perante o administrator do concelho respective, ou, na falta d~ste, pela autoridade administrative (Administrador de circunscricpo civil, de fronteira ou capitio-mor) da loca- lidade onde devem efectuar-se as pesquisas. 2. A permissao sera pelo prazo de seis meses; perde-se o direito conferido pela permissio, nao come9ando os tra- balhos no prazo de cento e vinte dias, tendo-os suspensos por igual espago de tempo, ou faltando qualquer das condig9es estabelecidas na portaria que a conceder. CAPITULO III Da concessdo Art. 5.0 Para que possa fazer-se a concessao de licenga para a explorag9o de uma nascente minero-medicinal nas Provincias Ultramarinas e Distrito Aut6nomo de Timor, 6 necessario que o interessado apresente na Secretaria do Gov&rno do Distrito (RepartiFCo Distrital de Administraqdo Civil) onde tal nascente existir, o competent requerimento instruido corn os seguintes documents (i): i.0 Projectos de todos os trabalhos superficiais ou subterrAneos que se pretend executar, em escala nao inferior a '/I:ooo; (1) Vide art. 14.-.