ministerio dos Heg6cios da marinha e Ultramar DirecAo Geral do Ultramar Deereto Atendendo ao que me representou o Ministro e Secretirio de Estado dos Neg6cios da Marinha e Ultramar, tendo ouvido a Junta Consultiva do Ultramar, cor o voto do Conselho de Ministros, e usando da faculdade que me confere o I.o do artigo 15.0 do Primeiro Acto Adicional & Carta Constitucional da Mornarquia: hei por bem decretar o seguinte : Disposiodes que regular o aproYeitamento das nascentes das aguas minero-medicinais nas Provlncias Ultramarinas e Distrito Aut6nomo de Timor CAPITULO I DisposiqGes fundamentals Artigo 1.0 O aproveitamento das nascentes de aguas minero-medicinais, e a exploragdo dos estabelecimentos anexos nas Provincias Ultramarinas e Distrito Aut6nomo de Timor, serdo reguladas pelas disposigces do present decreto. Art. 2.0 Nenhuma corporaEio administrative religiosa on de beneficencia, sociedade, parceria, companhia ou parti- cular, incluindo os proprietarios do solo das Proyincias Ultramarinas ou do Distrito Aut6nomo'de Timor, onde se encontrem nascentes de aguas minero-medicinais, poderi efectuar sobre elas quaisquer trabalhos de captagem, nem explord-las por qualquer forma, sem previa autorizagio do Governador respective.