- 206 - 6.0 Se a reclamaC9o f6r procedente, anular-se hA o conhecimento respective, segundo os preceitos estabelecidos, valendo a resolugdo exarada na reclamagao, por sentenra, para os efeitos do artigo 59.0 do Regulamento de 2 de Agosto de 1902 (capitulo x do Cddigo das Exeeucoes Fiscais de 27 de Marco de 1918). Se a reclamaCgo atendida o for apenas em parte da importAncia debitada, anular-se hA na parte atendida, nos terms do 4.0 do artigo 62.0 do Regula- mento de Fazenda vigente. Art. 13.0 Os conhecimentos sobre que tenha havido reclama6es desatendidas, on atendidas s6 em parte, serao pagos, sem dependencia de novo aviso al6m do resultado da reclamaCao, nos trinta dias seguintes aquele em que este aviso f6r entregue no correio. uinico. Nio serao exigidos juros da mora nas impor- tancias s6bre que tenha havido reclamaqgo atendida em parte. SBbre as desatendidas contar-se hao, por6m, juros desde a data do vencimento, nos terms do I.0 do artigo II.. Art. 14.0 Os Directores de Fazenda verificarao -rigo- rosamente, pelos elements da contabilidade mensal, se os secretArios, Delegados e recebedores de Fazenda cumprem nos prazos devidos o preceituados neste regulamento; em caso contrario procederio logo disciplinarmente contra os delinquientes. As autoridades e mais pessoas. a quem o conhecimento e a execugdo desta competir, assim o tenham entendido e cumpram. Loanda, 22 de Janeiro de 1914.-0 Governador Geral, Jose Mendes Ribeiro Norton de Matos.