-205- I.0 Se, por6m, nao forem pagos durante o mis de Abril, contar-se hdo os jurors de mora desde o dia ime- diato ao do vencimento, referido a data do titulo da con- cessao. 2.0 Apresentando-se, nos mesesde Janeiro a Margo, algum contribuinte para pagar f6ro ou renda vencida on a vencer durante estes meses, sera imediatamente extraido e entregue ao recebedor (se ainda o nao estiver) o conhe- cimento respective, mediante ddbito especial, feito nos terms prescritos no Regulamento de Fazenda. Art. 12.0 Os enfiteutas ou arrendatdrios que tenham por indevido algum f6ro ou renda quer no todo quer em parte, entregardo ao secretArio on delegado de Fazenda antes da data em que o f6ro ou renda deva ser paga, requeri- mento dirigido ao Director de Fazenda do Distrito, expondo e justificando as razbes por que consideram indevida a quantia exigida. I.0 Estas reclamagoes serao logo informadas e enviadas ao Director de Fazenda respective, que solicitando infor- magOes da Direcgdo da Agrimensura (Direcq&o dos Servifos de Colonizapdo e Terras), se as julgar necess6rias, as resol- veri, sem demora e como for de justiga. 2.0 Das resolugSes dos Directores de Fazenda haver6 recurso para o Governador Geral, interposto no prazo de 15 dias, contados da data da entrega no correio do aviso da resolugao do Director de Fazenda. 3.0 As informa9ies e resoluges serao escritas nos pr6prios requerimentos on em f6lhas que se Ihes justario, sem mais formalidades. 4.oDas resolu96es tomadas pelos inspectors de Fazenda e pelo Governador Geral s6bre as reclamagSes de que trata este artigo, darao os Secret6rios on Delegados de Fazenda imediato conhecimento aos interessados, sob a forma de um novo aviso igual aos prescritos no artigo 7.0, ao qual se acrescentara, em seguida ao nsmero de ordem no tombo da propriedade, o seguinte :