-204 - finico. Os recebedores receberio, por6m, os foros ou rendas em qualquer data em que se pretend pag6-las, mesmo depois do vencimento, uma vez que ainda nio tenham entregado ao escrivdo ou delegado de Fazenda a competent certidao de relaxe, caso em que reineterao os devedores para aquele funcionario. Art. 9.0 Os foros ou rendas nao pagas atW o dia do venci- mento ficam sujeitas ao pagamento de juros da mora k razao de 6 % ao ano, nos terms do artigo 53.0 do Regu- lamento de Fazenda, de 4 de Janeiro de 1870 (I). I.0 Se ainda nao tiver sido instaurado o process de execugio administrative, sera o juro liquidado pelo rece- bedor, e registado no conhecimento e talao respective. 2.0 Achando-se instaurado o process da execug9o, observar-se ha o disposto no capitulo vii do Regulamento das execu9oes fiscais vigente (2). Art. Io.o Nos oito dias seguintes aquele em que se haja vencido qualquer f6ro ou renda, passara o recebedor a competent certidao de relaxe para servir de base a execucao fiscal, que imediatamente sera instaurada, nos terms do respective regulamento. uinico. Tendo, porem, havido reclamacgo sobrestar-se ha na instauraqao do process atW terminar o prazo mar- cado no artigo 13.0. Art. II.0 Os foros e rendas venciveis durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Marco e Abril serao recebidos, por conveniencia do servico, durante 6ste 6ltimo mIs, sem exig&ncia de juros de mora. (1) Art. 53. A t das as dividas a Fazenda por contribul~ces ou quaisquer rendimentos, serA tamb6m adicionada, como indemnizacao das somas retidas, a importancia dos juros, na razao de 6 por cento ao ano, at6 ao integral emb8lso da Fazenda. 1.0 Nas dividas, provenientes de contribuilBes de lancamento ou repartigvo, os jurors comegarao a contar-se no fim de trinta dias depois de encerrados os cofres para a cobranCa voluntAria. 2.0 Nas demais dividas, provenientes de todos os outros rendimentos, os jurors contam-se desde o dia em que as mesmas dividas e rendimentos deviam ter sido pagos. 5 1.0A todos os rendimentos e contribuilBes vencidos, actualmente em divida, quer estejam, quer nAo relaxados, serAo aficionados os respectivos juros, contados da data dapublicacfo dste Regulamento, uma vez que os contribuintes remissos, on algu6m por 61es, ndo satisfacam os respectivos d6bitos, dentro do prazo de seis meses, a datar da promulgacAo deste mesmo Regulamento. 2.0 A importAncia dos juros devidos, em todos os casos marcados neste artigo, serd considerada, para todos os efeitos da arrecadacgo, como o principal das colectas em divida. 3.' A soma dos referidos juros serd escriturada nas contas puiblicas, como receita eventual, sob a epigrafe ,juros de dividas*, nos terms do artigo 53. do Regulamento Geral da Administragpo da Fazenda. (2) C6digo das Execucbes Fiscais, de 27 de Margo de 1918, cap. vi.