203-- relagdo em duplicado, e por ordem alfab6tica dos nomes dos devedores, dos foros e rendas devidas pelas concessoes existentes na area em que tenham jurisdicdo fiscal, extraida do livro M/2I respective. Esta relagco conterd o nimero de ordem de inscrigio no livro, nome do enfiteuta ou arrendatdrio, drea e situacao do pr6dio, importancia do f6ro ou renda a pagar, e data do vencimento ;.devendo ter-se em vista que os foros se considered vencidos no filtimo dia do ano a contar da data do titulo da concessao, e as rendas sao devidas adianta- damente, isto 6, sao vencidas no dia anterior ao primeiro do ano a que respeita a renda, a contar, tamb6m, da data do titulo da concessao. inico. .Os foros devidos pelas concessoes feitas na vigencia do regulamento de 2 de Agosto de 1901 vencem-se no dia 30 de Junho de cada ano. Art. 5.9 Um exemplar da relagco a qne se referee o artigo anterior serd logo enviado, independentemente de nota de remessa, A Direccao de Fazenda respective; o outro servira para a extracC9o dos conhecimentos e para, durante o ano, se descarregarem, na coluna das observag6es, os pagamentos realizados, em face dos tales dos conhecimentos mensal- mente entregues pelo recebedor. Art. 6.0 At6 o dia 31 de Margo de cada ano serao extraidos e entregues ao recebedor, mediante relacao M/45 do Regu- lamento de Fazenda, os conhecimentos, conforme o modlo junto, dos foros e rendas que se vengam ate 30 de Junho ; e no dia i.0 de Julho seguinte ser-lhe hdo entregues e debi- tados, os conhecimentos que se ven9am ate 31 de Dezembro seguinte. Estes d6bitos serao sempre feitos em conta do exercicio corrente. fnico. Os conhecimentos nio abrangerdo nunca mais do que uma concessio, nem mais do que uma esp6cie do imposto. Art. 7.0 At6 o mesmo dia 31 de Marco serao entregues no correio local avisos, conforme o modlo junto, que circulardo abertos e isentos de franquia, devendo os em- pregados postais deligenciar que todos sejam entregues aos destinat6rios o mais rApidamente possivel. Art. 8.0 Os enfiteutas ou arrendatarios deverao pagar os seus foros ou rendas nas recebedorias dos concelhos ou circunscri9oes da situaq9o dos predios, at6 o dia do vencimento.