- 201- Art. 41. ,- ...... ............ ........ (I) Art. 42.Q9 ste diploma entra em vigor, no dia I de Abril de 1928, e revoga a legislagdo em contririo. As autoridades e mais pessoas, a quem o conhecimento e a execugao deste diploma competir, o cumpram e fa9am cumprir tam inteiramente como nile se contem. Alto Comissariado da Rept'blica, em Angola, Loanda, 22 de Margo de 1928. 0 Alto ComissArio, ANT6NIO VICENTE FERREIRA. Govmrno Geral de Angola Portaria Provincial n.o 89 Sendo de reconhecida necessidade a publica9do de um regulamento para a cobranga de foros e rendas por con- cessoes de terrenos do Estado, no qual se fixem as normas a seguir para a liquidagio daquelas receitas, a forma de escritura9ao nas reparti9ges e mais preceitos atinentes & referida cobran9a ; S6bre proposta do Inspector Superior de Fazenda e tendo ouvido o Director da Agrimensura : Hei por convenient aprovar e mandar p6r desde ja em execud9o o <(Reg ulamento para a Cobranfa dos Foros e Rendas por Concessies de Terrenos do Estado>, que faz parte integrante desta portaria. As autoridades e mais pessoas, a quem o conhecimento e a execugao desta competir assim o tenham entendido e cumpram. Residencia do Governo Geral, em Loanda, 23 de Janeiro de 1914.-0 Governador Geral, Josd Mendes Ribeiro Norton de Matos. (1) Este artigo 41.0 nao tem interesse. Estatui que, emquanto no orcamento provincial nao houververbas pr6prias, serao os encargos resultantes desta Orga- nizagvo pagos pela dotagio iiscrita no art. 32. das tabelas de 1927-1928 e 1928-1929.