- 199 - Art. 30.0 A promos ao a segundo official far-se ha por antiguidade. Art. 31.0 A promo~go a primeiro official far-se ha, mediante concurso de provas pfiblicas, entire os segundos oficiais. Art. 32.0 Os actuais aspirantes, de nomea9go provis6ria, poderao ser confirmados nos respectivos lugares, quando tenham, pelo menos, dois anos de bom e efectivo servi9o e satisfaCam As demais condi6es legais exigidas para a confirmaCao. Art. 33.0 0 pessoal contratado e assalariado seri recru- tado, conforme as exigencias do servigo, nos limits das respectivas dota6es orgamentais, incluindo nestas as dota- 9es destinadas ao pessoal do quadro, que estiverem dis- poniveis. Art. 34.0 Para execugdo do disposto na iltima part do n.0 6.0 do artigo I.0, serdo nomeados em ordem de servigo, pelo chefe da I.a Repartig9o, inspectors dos servigos de campo, de entire os agrimensores do quadro ou contratados. Art. 35.0 R das atribuic6es do Director dos Servigos organizer, sempre que o julgue convenient e necessario, Sec96es Distritais de Agrimensura e Brigadas de Cadastro (i). Art. 36.0 Os vencimentos do pessoal da Direcg9o dos Ser- vigos da Agrimensura sdo os constantes da tabela anexa a 6ste diploma, que dale faz parte integrante (2). I. Aos chefes das Secq6es Distritais, chefes de bri- gada, inspectors e chefes da I. e 2.a Secc6es da 2.a Repar- ti9go, sera abonada a gratificag~o especial e mensal de (1) Em nosso entender as SeeCOes que existentes em alguns distritos, secebes independentes formando uma reparticgo h parte, ndo tem existencia legal. Cor efeito, tais secg6es foram criadas polo art. 193.0 do Regime Provis6rio de 1911 e funcionaram em virtude desto artigo cor as atribulgSes conferidas pelo art. 208.0 do mesmo Regime Provis6rio. Veio posteriormente a P. P. n.o 56, de 5 de Agosto de 1921 e crion a Repartigao de Servigo Distrital de Agri- mensura. Ainda posteriormente foi promulgado o Dip. Leg. n.o 27, de 21 de Nov. de 1924, que suprimiu esta Reparticao Distrital, determinando que o despacho dos ServiCos de Agrimensura, corresse pela Repartico Distrital de Administragio Civil. Parece que isto nao significa que as coisas voltassem ao estado primitive, isto 6, a vig6ncia do artigo 193.0 do Regime Provis6rio, mas que tais servigos ficaram integrados na Repartigao de Administrago Civil, modo de ver que esta em perfeita harmonia com o 1.0 do art. 3.0 do Decreto do A. 0. n." 294, de 14 de Abril de 1923 e que o 1.0 do art. 108 da Carta Org. de 14 de Nov. de 1925, nao deixa contestar. Embora area que as SeccSes a que este artigo se referee, sLo SeccSes de carActer transit6rio para execuVco de determinados servigos, ndo deixa de vir a proposito o que fica exposto tanto mais que, em alguns distritos, nomeadamente no do Cuanza-Su!, nao se executam estes services na Rep. Dis. de Adm. Civil, nem em qualquer outra Ropartigdo, o que torna inexeqiiivel disposices legais em vigor. (2) Omitimos esta tabela, porque, al6m de nao ser do grande interesse, ja 6 bom diferente do cap. IV, art 32.0, SeccQo 1. da tabela da despesa para 928-1929, aprovada por Dip. Leg. do A. C., n.O 19, do 29 de Set. de 1928.