-197- primeiro tenente, ou engenheiro corn o curso de engenharia civil ou de minas, qualquer d6les com pritica de serviCos de campo, e, para este fim, contratado ou nomeado em comissao. Art. 13.0 0 chefe da 2.a Reparti~go serd um engenheiro da especialidade, ou um official do ex6rcito ou da armada, com o curso da arma, ou um engenheiro com o curso de engenharia civil ou de minas, para estfe fim, contratado nomeado em comissao, ou um agrimensor diplomado, proposto pelo Director. Art. 14.0 0 chefe da I.a Secgao da 2.a Repartigco sera, um individuo contratado, de preferencia cor o curso de Direito, ou um funcionario do quadro ou contratado, pro- posto pelo Director. Art. 15.0 0 chefe da 2.a Sec95o da 2.a Repartigco e bem assim os chefes das Secqoes distritais serao agrimensores do quadro ou contratados, para esse fim, propostos pelo Director. Art. 16.0 0 chefe da Secco de Expediente serd um primeiro official proposto pelo Director. Art. 17.0 0 chefe da Seccqo de Contabilidade sera um funcionArio da Direcq9o dos Servicos de Fazenda. Art. 18.0 0 chefe da Secco de Desenho serd o dese- nhador de maior categoria e antiguidade. Art. 19.0 0 chefe da Secqco de Procuradoria sera um individuo, para esse fim, contratado, de perferencia corn o curso de Direito. Art. 20.0 0 Chefe da Secqco de Dep6sito seri um fun- cionario do quadro ou contratado, proposto pelo Director, Art. 21.0 0 Chefe da Secqdo do Tombo Geral sera um funciondrio do quadro. Art. 22.0 Os trabalhos referidos nos n.0s I.0, 2.0 e 3.0 do artigo .0o ser~o executados por tkcnicos contratados, de reconhecida competencia, com as habilitagces exigidas no artigo 25.0. Art. 23.0 Os trabalhos referidos no n.o 4.0 do artigo r.0 serao executados por pessoal t6cnico, do quadro ou contratado. Art. 24.0 Os trabalhos referidos no n.o 5.0 do artigo I.0 serio especialmente cometidos a agrimensores ajuramen- tados. Art. 25.0 O alvar. de agrimensor serd conferido, de future, aos individuos de nacionalidade portuguesa, habi- litados com o curso complementary de sciencias dos liceus