-194 - 4.0 0 levantamento e projec9~o de cartas topogr6ficas e cadastrais; 5.0 0 levantamento de parcelas isoladas ; 6.0 A regulamentagio detalhada do m6todo de trabalho a empregar na execuCgo dos servigos t6cnicos que Ihe impendem e a sua fiscaliza9do ; 7.0 A organiza9io dos processes de concessio de ter- renos do Estado ; 8.0 A organizag~o dos processes de reserves de terrenos para o Estado e indigenas ; 9.0 A organizacgo dos processes para concessao de titulo de propriedade ; Io. A organizagCo e, conservagco do Tombo Geral da Propriedade; Art. 2.0 Os Servigos da Agrimensura compreendem: 1.0 A I.a ReparticSo-Servi9os Geod6sicos e Geogrd- ficos; 2.0 A 2.a Repartigao-Serviqos de Cadastro e de Agri- mensura pr6priamente dita ; 3.0 A Sec9io do Expediente; 4.0 A Secqio de Contabilidade; 5.0.-A Seccio de Desenho e Cartografia ; 6.0 A Sec9io de Procuradoria; 7.0 A Sec9io de Dep6sito ; 8.0 A Secqio do Tombo Geral. CAPfTULO II Das atribuiQ6es das diferentes repartiqges e secgoes Art. 30 A i. Repartigio compete a execugao dos tra- balhos referidos nos nimeros I.0, 2.0, e 3.0 do artigo 1.0, Art 4. A 2a Repartigao sera constituida por duas Sec96es, competindo 1.0 A 1.a Secq9o a part organica e juridica dos assun- tos relatives a concessoes ou reserves de terrenos ; 2.0 A 2.a Secqao a organizaCao e verificacdo dos pro- cesses t6cnicos de concessoes, propriedades e reserves de terrenos e a resoluuio de todos os assuntos estritamente tecnicos e de cadastro.