-193- Alto Comissariado da Repiblica Diploma Legislativo n.0 739 Pela alinea n) do artigo 119.o da Carta Orghnica, de 4 de Outubro de 1926, a Direcqao dos Servigos da Agrimensura compreende, al6m do Cadastro Geom6trico e Parcelar, os ServiCos Geod6sicos e Geogr6ficos da Col6nia de Angola. Assim, atendendo a que necessario se torna apoiar os levantamentos de parcelas isoladas na rede da triangulaCgo, bem e rigorosamente definida, devendo por isso e para tanto os Servigos de Cadastro, Geod6sicos e Geograficos estarem, sob o ponto de vista t6cnico, intimamente ligados; ...................................... ........ Ouvido o Secretdrio Provincial das Finangas: O Alto ComissArio da Reptiblica, em Angola, usando das faculdades de Poder Executivo que Ihe sao conferidas pelos Decretos cor f6rga de lei, n.08 12:467 e 13:685, respecti- vamente, de ii de Outubro de 1926 e de 26 de Maio de 1927, determine e manda p6r em execugdo a Organizao0o da Direcolo dos Servigos de Agrimensura da Col6nia de Angola (1) CAPITULO I OrganizaqSo Geral dos Servigos Artigo I.0 Aos Servigos da Agrimensura compete : I.0 A determina9do de coordenadas geogrAficas de pontos notAveis do terreno ; 2.0 O estabelecimento de redes e cadeias de triangulos geod6sicos; 3.0 0 levantamento e projec9qo de cartas corogrAficas; (1) A Direcao dos Servigos da Agrimensura denomina-se actualmente DlrecoAo dos Servigos de ColonizacUo e Terras (Carta OrgAnica, de 1 de Setembro de 1928, art. 105.0, alinea m). Depols desta Organizagao ficam ainda em vigor algumas disposicSes do cap. xii do Regime de ConcessOes de 1911, as quals omitimos, porque, obri- gando a infmeras transcril6es de preceitos do mesmo regime, avolumariam 6ste trabalho sem vantagem para o que temos em vista. Pelo mesma razao omitimos Igualmente as instruQces thcnicas para a execuoao dos servings cadastrais da Provincia, de 22 de JunboLde 1914, que, como aquele Regime, existem em separate. -7-