-189- constituem percentage a distribuir anualmente pelo mesmo pessoal, proporcionalmente ao nimero de dias de service de campo. Art. 7.0 0 present decreto entra imediatamente em Svigor. inico. Serao ultimados em harmonia com. legisla- 9ao anterior os processes cujos trabalhos de campo j. tenham sido entregues on para os quais tenha sido feito o respective dep6sito. Art. 8.0 Fica revogada a legislagao em contrArio. Determine, portanto, que t6das as autoridades, a quem o conhecimento e a execugco deste decreto pertencer, o cumpram e fagam cumprir tam inteiramente como n6le se contim. Alto Comissariado da Reptiblica, em Loanda, 3 de Agosto de 1921.-0 Alto Comissario, Josi Mendes Ribeiro Norton de Matos. Tabela de pregos a que se refere o decreto n.o 46, de 3 de Agosto de 1921, do Alto Comissariado Trabalhos de reconhecimento, levantamento da plant e demarcagio definitive DISTANC1AS AREAS Ate Ate Mais 50 K.m loo K.m de loo K." Ate um hectare...................... 40$00 5o0oo 6o$oo Por cada hectare a mais at6e oHa ...... o$00oo 1200 15$00 Por cada hectare a mais at6 zooHa...... 2$50 3$oo 3$50 Por cada hectare a mais ate I:oooHa.... 1$50 1$75 2$oo Por cada hectare a maisat6 5:oooHa..... I$oo I$IO I$20 Por cada hectare acima deste limite.... $50 $50 $50 Secretaria de Obras Piblicas e Minas, em Loanda. 3 de Agosto de I92I.-0 Secretirio Provincial, Antdnio Pinto de Miranda Guedes.