-188- e de povoag9es ndo cadastradas, sao os constantes da tabela anexa, que vai assinada pelo Secretirio de Obras Pfiblicas e Minas. Art. 2.0 Para as povoag6es e regimes cadastradas serao estes trabalhos pagos pela tabela minima, reduzida de 25 %. Art. 3.0 Para as regi6es cobertas e pantanosas, cujas matas e pAntanos abranjam mais de 25 % da area a levantar, sera a importancia dada pela tabela, aumentada da que se obtiver multiplicando-a pelo numero que tra- duzir a relagao entire a area das matas e pantanos e a drea a levantar. Art. 4.0 Pela verificag9o dos trabalhos efectuados por agrimensores particulares, quando a area respective f8r superior a o1 hectares, pagarao os concessionarios Io % do prego correspondent, segundo a tabela official. Dip. Leg. no 124, de 25 de Julho de 1929: Artigo I.o A percentage de Io %, cobrada nos terms do artigo 4.0 do Decreto do Alto Comissariado, n.o 46, de 3 de Agosto de 1921, e cujas importnncias se acham ainda em dep6sito, consti- tuira uma compensagao que serA distribulda por todo o pessoal do Quadro da Direc9ao dos Servigos de Colonizaago e Terras. k, dnico. A doutrina deste artigo 6 aplicAvel aos agrimensores contratados e em circunstancias idnnticas as dos funcionarios do Quadro a que estejam equiparados. Art. 2.0 A distribuigao dessa percentage serA feita annual e proporcionalmente aos vencimentos de categoria pelos empregados, quer em servico na Direcgqo ou Secq6es Distritais, quer ainda no de campo ou gabinete. 1.0 Para efeitos da incidencia da percentage, sera levado em linha de conta o tempo de servigo prestado no ano a que corresponder a distribulgio da importAncia cobrada no period respective. 2.0 A distribulgao da percentage pelos agrimensores do Quadro ou contratados, desenhadores de primeira classes e chefes de secgao da Direc9do, sera feita igualmente e correspondent por equiparagao a de maior categoria entire si. Art. 3. Rste diploma entra imediatamente em vigor. Art. 4.0 Fica revogada a legislacgo em contrArio e nomeada- mente o Diploma Legislativo do Alto Comissariado, n.o 741, de 22 de Margo de 1928. Art. 5. As distAncias contam-se em relagCo & sede dos Servigos de Agrimensura do respective distrito. Art. 6.0 Nos trabalhos efectuados por pessoal t&cnico da Repartigao Superior de Agrimensura e Terras, 20 % das importancias, a que se referem os artigos I.0, 2.0 e 3.0,