159 - 3.0 A autorizagao para ocupa~go s6 sera concedida depois do demarcante apresentar certidao do contrato que tiver feito corn a Agencia Comercial dos Produtos Agricolas para a liquidagao dessa indemnizagdo. 4.0 A falta de pagamento das presta96es vencidas dessa indemni- zagao considerar-se hU como divida a Fazenda e como tal sera cobrada coercivamente, pelo process das execu95es fiscais nos ter- mos da legislagao em vigor. 5.0 Quando uma prestag9o nao f6r paga no seu vencimento t6das as restantes se consideram vencidas. 6.0 O produto das indemniza96es constitui receifa da Agencia Commercial dos Produtos Agricolas. Pa9os do Gov&rno da Repiblica, 31 de Maio de 1919.- O Ministro das Col6nias, Jodo Lopes Soares.