-158- Art. 3.0 Os Governadores s6mente poderio fazer concess6es em Conselho Executive (Secfdo Permanente do Conselho do Govgrno) e dentro da competencia determinada nos diplomas legislativos em vigor (i). inico. No caso das concess6es n5o serem da compet&ncia dos governadores ou excederem essa competencia, serao os processes tambdm submetidos & apreciagco dos Conselhos Executives, que se pronunciarao s6bre a legalidade e conveniancia das concess6es requeridas. Decreto do Alto Com., n.o 300, de 12 de Set. de 1923: Art. 20.0 Os terrenos do Estado onde existem produtos do solo de valor apreciavel, s6 poderao ser concedidos mediante contrato especial s6bre que recaia aprovagio do Conselho Executivo. Art. 22 0 Os pedidos de concessoes de terrenos feitos ap6s a data deste decreto ficam sujeitos as disposig5es que nele se cont&m, independentemente de regulamentagdo. Dip. Leg., n.o 632, de 22 de Set. de 1927: Art. 4.0 Aos condenados, com familiar, que tenham demonstrado, pelo sea comportamento, habitos de regeneracao e arrependimento poderao desde ji ser concedidos, mas a tftulo provis6rio, terrenos para agricultarem ; e findo que seja o degredo, se assim o merecerem e o solicitarem, ser-lhes hbo dados esses terrenos em propriedade plena. Portaria n.o 52, de 21 de Marco de 1928 (2): I.0 Quando qualquer individuo ou sociedade pretender demarcar terrenos em que o Estado esteja fazendo ou tenha feito obras de bemfeitoria; como limpeza das matas de caf6 sub expontaneo, 6 demarcante serd obrigado a indemnizar o Estado das despesas feitas. 2.0 Essa indemnizagao, avaliada por uma comissao composta de um empregado da Ag&ncia Comercial dos Produtos Agricolas, do administrator da circunscrigao respective e de um agrimensor, sera fixada, ber como os praos em que deve ser paga, antes de concedida a autorizaqAo para ocupacgo a que se referee o artigo 112.0 do Regulamento para a concessao de terrenos do Estado na Pro- vincia de Angola. (1) Em'harmonia corn o disposto no n.O 11.' do art. 20.0 da Carta Org. de 1 de Set. de 1928. (2) A Agencia Comercial dos Produtos Agriciolas a que esta portaria se referee, desapareceu cor a extincgo dos Services de Comrrcio Agricola decretada em Dip. Leg. do A. C.. n.f 1, de 6 de Fevereiro de 1929. A sua falta, para o efelto do n.0 3. desta portaria, deve resolver-se con a aplicacOo do disposto no art. 20. notaa que antecede) do D. do Alto Cor., n. 360, de 12 de Set. de 1923. O legislator determinando nesse n.O 3. que-