-157 - Art. 210.0 I absolutamente proibida a justificagco de mera posse a que se refere o artigo 595.0 do C6digo do Pro- cesso Civil. Art. 211.0 Sao respeitados os direitos consignados nas Portarias Provincials n.08 990, de 20 de Agosto de 1913 e 968, de 5 de Setembro de 1914, a todos aqueles que requereram, em devido tempo, concessses de terrenos do Estado, ao abrigo das disposices das mesmas portarias. inico. Sao tamb6m respeitados os direitos que tenham sido adquiridos por pretendentes que na Provincia de Angola tenham requerido concessoes ao abrigo do determinado no artigo 5.0 do Decreto n.0 1:145, de 1914. Decreto n.o 1:145, de 28 de Nov. de 1914: Art. 5.0 Os individuos ou sociedades que tiverem escolhido e demarcado provis6riamente os terrenos qLe pretendam, podem ser autorizados por portaria ministerial ou provincial, conforme a Area, a ocupar e explorer os mesmos terrenos logo que tenha decorrido o prazo dos 6ditos, se assim o requererem e se contra a concessao nao tiverem sido apresentadas reclamac6es que tenham de ser atendidas, ou se nao houver qualquer outro motivo que impega que a concessao se realize (i). Decreto n.o 7:078, de 30 de Out. de 1920: Artigo I.o Os processes de concessoes de terrenos, de minas, de reserves e pesquisas mineiras, de exclusivos, de construgio ou explo- racao de estradas, de caminhos de ferro ou de qualquer sistema de viaggo, de quedas de Agua ou de aproveitamento industrial da ener- gia das Aguas correntes, de pescarias ou direitos de pesca, de obras hidraulicas, de irrigacio, de saneamento e de t8das as outras conces- s6es que a lei permit serao iniciadas nas col6nias a que respeitem e nelas seguirao os seus tramites at6 que se encontrem completa- mente preparados e instruidos para resoluaio definitive dos respec- tivos Governadores. i.0 Quando as concessSes n5o forem da competencia dos Gover- nadores ou excederem essa competencia, sera por estes funcionArios determinado que os processes sejam enviados ao Poder Executivo 2.0 Os requerimentos de quaisquer concessses serao dirigidos aos Governadores das col6nias e darao entrada nas respectivas secretaries oa repartig6es dos governor coloniais, seguindo-se quanto aos prazos e formas de process as disposi~5es regulamentares em vigor. Art. 2.0 Tern inteira aplicagAo aos processes de prorrogagao dos prazos das concessoes, ou de alteracao das suas condi9ges, o que se estabelece no artigo antecedente e seus parAgrafos. (1) Nao hA hole grande vantagem na execupco deste artigo visto o disposto no D. n.o 360, de 1923, que permit a concessAo provis6ria ap6s pequenas formalidades.