- 156- Art. 207.0 Continuam de nenhum efeito, em conformi- dade cor as disposig9es transit6rias do Regime provis6rio para a concessao de terrenos, aprovado por decreto de II de Novembro de 1911: I.0 Todos os processes de concessao de terrenos em que a data da publicaago do referido diploma, nio se tenha passado ou lavrado o competent alvard ou decreto, salvo os direitos de restituiCgo de dep6sito e dos de preferencia aos que tenham pedido os mesmos terrenos no prazo mar- cado naquele diploma; 2.0 Os processes em que ji se tivesse lavrado alvara ou decreto de concessao, mas faltasse a data da publicago do referido diploma, o registo do titulo na Conservat6ria e a demarcago dos terrenos; 3.0 Os processes de concessao de terrenos obtidos por alvara ou decreto, ji demarcados, nos terms da lei'que os concede, mas sem registo da Conservat6ria. inico. A Direcgdo da Agrimensura (Direcqdo dos Ser- vipos de Colonizap5o e Terras) deve pedir ao respective conservador, certidio comprovativa da falta dos registos das concessoes a que se referem os n.s0 2.0 e 3.0 d6ste artigo e, juntas estas certidoes aos respectivos processes fazi-los conclusos ao Governador Geral, o qual, por seu despacho, mandard julgar de nenhum efeito os mesmos processes. Art. 208.0 0 Estado nio responded por qualquer prejuizo que possa advir da imposibilidade de demarca5ao de qual- quer terreno obtido, sem ser por meio de concessao do mesmo Estado, e ainda por suas concessoes anteriores ao regime provis6rio, aprovado por decreto de II de Novembro de 1911, quando os mesmos terrenos nao sejam identifi- caveis, mediante os terms dos titulos por que foram conce- didos ou pelos autos de demarcaCao ou plants apensas aos processes respectivos. Art. 209.0 Depois da publicaao do present regula- mento s6 serao reconhecidos direitos de propriedade terri- torial que se fundarem em titulo legal cor a competent demarcaCqo. finico. O pessoal encarregado do cadastro considerara na organizaCdo do mesmo, como indiscutivel, apenas a pro- priedade que obedega Aqueles requisitos, considerando t6da a outra como litigiosa.