3.0 Se o Governador Geral tiver dilvida s6bre o valor juridico dos documents apresentados, mandara o process com vista ao Procurador da Repiiblica para dar parecer fundamentado. 4.0 Se, pela demarcagAo, se verificar que o terreno ter area superior A que o requerente prova pertencer-lhe, ser-lhe ha feita concessao dessa a~ea encontrada a mais, pagando o requerente o f6ro estabelccido nos terms deste diploma ; se a area f6r inferior, a ela se reduzira o pr6dio, consignando- -se no titulo apenas a area encontrada. Art. 205o0 Depois da publicag~o deste diploma, sempre que nos tribunals civis sejam arrematadas propriedades territorial ja cadastradas, deverdo os arrematantes requerer ao Governador Geral que, pela Direcqao da Agrimensura (Direcpio dos Servigos de ColonizaFdo e Terras) Ihes made passar o titulo de propriedade, nos terms do capitulo IX, podendo ao mesmo tempo pedir na Conservat6ria respective o registo provis6rio de transmission. 1.0 Os requerimentos serio acompanhado da carta de arremataCgo, do conhecimento de dep6sito no cofre da Fazenda, das importhncias do titulo a passar, registo e verificago na Conservat6ria, do certificado de identidade, nao sendo o requerente conhecido na Direcqio da Agrimen- sura (Direcpdo dos Servifos de Colonizapdo e Terras) da declaragao a que se refere o artigo 44.0, sendo estrangeiro, e do document de constituiao, sendo alguma das socie- dades a que se alude no n.6 3.0 do mesmo artigo. 2.0 Observar-se hdo no mais as disposi96es dos 1. e 2.0 do artigo anterior. 3.0 0 conservador, ao ser-lhe apresentado ou enviado o novo titulo, al6m de lancar na sua terceira parte as notas de todos os registos que tenham recaido s6bre a propriedade, converters em definitive o registo, porventura ji feito provis6riamente em favor do requerente. Art. 206.0 0 Governador Geral pode nao reconhecer direitos s6bre terrenos havidos por transferencia feita por pessoa singular ou colectiva que os nao pudesse transmitir sem licenqa do Estado. iinico. Nos casos, por6m, em que a regularizaFao, pelo cadastro, dos terrenos nas condig9es deste artigo nao imported prejuizo algum para o Estado, nem ofensa de direi- tos de terceiro, pode o Governador Geral sancionar a trans- ferencia j a feita dos referidos terrenos.