- 153 - 9.0 Pode o Governador Geral, havendo para isso motives ponderosos conceder, por aforamento e indepen- dentemente de hasta piblica, no primeiro caso do 6.0, a area que se encontrar a mais na posse do concession6rio, e, dado o segundo caso ou o do 7.0. conceder areas iguais ou de valor equivalent as ja concedidas, contanto que nao ultrapassem os limits da sua compet&ncia. Art. 201.0 Os conservadores, quando lhes sejam reme- tidos ou entregues os novos titulos, a que se refere o artigo anterior, conservardo os registos ja feitos, e essa circuns- tancia consignarao nas notas do registo que langarem na terceira parte dos mesmos titulos, devendo tamb6m nos livros da Conservat6ria fazer as anotac6es ou averbamentos que se tornem necessarios em virtude de tais titulos. I.0 Se os terrenos concedidos ji tiverem sido trans- mitidos, os titulos serao passados em favor do actual pos- suidor, mas no alvari deve fazer-se express refer&ncia ao concessionario. Para 6ste efeito serao juntos ao process respective todos os documents comprovativos da transmissao ou transmiss6es operadas. 2.0 Verificada a segunda hip6tese do 6.0 do artigo 200.0 e havendo credores inscritos, deverao estes ser ouvidos s6bre se concordam corn a reduaio da area, e, havendo diver- g&ncia entire eles e o devedor, prevalecer6 a opiniao daqueles. A audigco far-se h6 por cartas registadas, cor aviso de recepcao, que se juntardo ao process. 3.0 Se, porventura, a concessdo f6r invalidada, por se verificar a excep9ao da segunda hip6tese do 6.0 do artigo 200.0, ou ainda a do 7.0 do mesmo artigo, igualmente ficarao sem efeito quaisquer registos que existam s6bre os terrenos, a nao ser que os credores inscritos requeiram ao Governador Geral que, de harmonia cor o 9.0 do citado artigo, conceda ao devedor outros terrenos a-fim-de s6bre eles se inscreverem os seus cr6ditos. 4.0 No caso de novo titulo de concessao ser passado a requerimento dalgum credor inscrito do concessionario on do actual possuidor dos terrenos, serao conservadas (cor uma nova descrigco, sendo os terrenos diversos dos anterior- mente concedidos), as inscrices constantes dos livros da Conservat6ria, a que se adicionard a do credito da impor- tancia do preco da demarca9go, titulo e registo que esse credor tem de pagar; o titulo neste caso, serd entregue ao credor, e, sendo varios; ao de maior quantia.