-152- .0 Os requerimentos dever.o ser dirigidos ao Gover- nador Geral, juntando-se-lhe os titulos ou todos os documen- tos que os represented, se tiver havido transmissao, e conhe- cimentodedep6sito no cofre da Fazenda da importAncia dos novos e da sua verificado pelo conservador; e ainda o certificado, declaragao e documents a que se refere o artigo 63.0, seos requerentes nao forem conhecidos na Direcdio da Agrimensura (Direcado dos Servigos de Colonizapdo e Terras) forem estrangeiros ou sociedades. 2.0 O requerimento, cor os documents a que se refere o I.0, sera junto ao process, independentemente de des- pacho, e,informado pela Direc9ga da Agrimensura, (Direc- fco dos Servigos de Colonizacdo e Terras) sera o process concluso ao Governador Geral, para autorizar a substituigao ou indeferir o pedido; o despacho 6 publicado no Boletim Official e a c6pia d&sse despacho junta ao process, cor indi- caCdo do nimero e data do Boletim Oficial em que se fez a publicaqao. 3.0 Nos alvarAs que constituem as primeiras parties dos novos titulos se fard express refernncia aos anteriores e a t6das as transmissbes, caso as tenha havido ; e nas ter- ceiras parties langard o respective conservador as notas de todos os registos que existirem s6bre os terrenos : por Aste serviqo perceberA 6ste magistrado o emolumento mencio- nado no 4.0 do artigo 187.0. 4.0 Havendo diferenga entire as quantias depositadas e devidas seri essa diferenqa paga ou restituida. 5.0 No caso de haver v~rias concessoes de terrenos contiguos, poderA ser passado um lnico titulo que as abranja t6das, se o concessionario assim o pedir e quando o total das areas das concess6es rehnidas nio exceda os limits da algada do Governador Geral. 6.0 Quando, ao proceder-se a demarcaCao, se encontrar Area superior a concedida, sera a esta limitada, e, quando seja inferior, a ela se deduzirA a concessio, a n5o ser que o concessionArio nisso nao concorde, pois, em tal caso, ficara a mesma concessao de nenhum efeito, restituindo-se as quantias depositadas. 7.0 Igualmente ficara de nenhum efeito, cor resti- tuigao de dep6sitos, a concess5o de terrenos cuja identifi- cago se torne impossivel. 8.0 O Estado nao responded por qualquer prejuizo que possa advir da redugdo da Area ou da impossibilidade da demarcaCao.