- 151- dep6sitos exigidos por lei para instrugio do process de concessao, do certificado da autoridade administrative de que s6bre o mesmo terreno nao se sobrepoe aqueles direitos. inico. Constatando-se, porventura, que, ap6s a anulagao do process, aquele terreno recebeu no todo ou em parte qualquer nova demarcagdo resultante ou duma licenga especial passada'a favor de terceiros, ou de ocupag~o cor bemfeitorias que, nos terms da legislagAo em vigor, justifiquem novo pedido de concessao, a restauragao do process sera nestas condigoes julgada insubsistente. Art. 3.0 Aqueles que nao tendo possibilidade de apresentar os trabalhos de campo referentes as concess6es nestas condig6es, 6-lhes permitido requererem a sua execugSo, nos terms do artigo 2.0 do Dip. Leg. n.o 633, de 22 de Set. de 1927 (1). Anico. Quando tendo sido fixado o prazo em conformidade cor o disposto no artigo 94.0 do Regulamento para a coicessao de Terrenos do Estado, de 31 de Maio de 1919, e dentro dele nao sejam .apresentados os respectivos trabalhos de campo a exedutar por agrimensor particular, a prorrogaqgo para a entrega, sbmente poderA conceder-se ficando o concessiondrio sujeito ao pagamento da multa correspondent ao quintuplo da importancia do f6ro aplicavel, dobrando sucessivamente a multa por cada prorrogagdo, que nao ira al6m de seis meses de prazo. Art. 4.0 Nos processes de concessao de terrenos a que, pela P. P. n.o 64, de 29 de Margo de 1922, Ihes foi extensive a doutrina da parte final do artigo 115.0 do citado Regulamento de 1919 e que nao tenham feito a competent prova de aproveitamento em tempo devido ou o tenham feito mas fora do prazo legal, 6 con- siderada como feita em tempo oportino e, hqueles que ainda o nao tenham feito, permitida a apresentacgo da mesma prova ate 31 de Dezembro do corrente ano (2). fnico. Aos processes de concessao nas condig6es deste artigo, sao-lhes aplicadas as disposi ges contidas nos artigos 2.0 e 3.0. Art. 5. Os requerentes de concessoes nas condiqges d6ste diploma ficam sujeitos ao pagamento das taxas de f6ro fixadas naallneac) do artigo 4.0 do Dip. Leg. n.o 740, de 23 de Maio de 1928 (2). Art. 6.0 Aos concessionArios que provarem que metade da Area concedida se encontra aproveitada para fins agricolas, ser-lhes ha extensive a disposigao consignada no artigo 3.0 do D. do Alto Com., n.o 162, de 24 de Maio de 1922 (3). Art. 7.0 Fica revogada a legislagio em contrario. (*) DisposiqGes diversas (4) Art. 200.0 A todos os concessionarios de terrenos do Estado, ou aos seus actuais representantes, 6 permitida a substituldo dos seus titulos por outros passados segundo o preceituado no capitulo ix, quando os respectivos terrenos, estando registados na Conservat6ria, se encontrem defini- tivamente cadastrados. (1) este Dip. n.O 633 6 o que imediatamente antecede. (1) Vide nota ao art. 115.0. (2) Vide nota ao art. 53.*. (4) Vide nota ao precedent titulo--Disposigces transit6riast