-150- de irngaqgo e drenagem realizadas---de todos os documents exigidos pelo artigo 63.0 do citado Regulamento, cor excepgio da certiddo a que se refere o artigo 24.0 do mesmo Regulamento, e de uma decla- ragao se deseja que os trabalhos de demarcagao definitive sejam feitos por agrimensor particular ou se prefer que 6les sej am executa- dos pelo pessoal official da Agrimensura. Art. 2.0 Os trabalhos de demarcagao definitive abrangidos neste diploma, quando executados pelos Servigos da Agrimensura, sofrem o desconto de 50 % do seu custo segundo a tabela official em vigor, sendo al6m disso, permitido o pagamento. em duas prestag6es, ficando, por6m, dependent do complete pagamento a passage do titulo de concessao. Art. 3.0 Organizado o process de concessao respective sera a demarcacao definitive realizada at6 uma area quintupla da que se encontrar cultivada, desbravada, irrigada ou drenada e, em seguida, feita a concessao definitive desse terreno sem dependencia da hasta piblica ficando, contudo, o concessionArio sujeito ao pagamento duma taxa igual ao quadruplo do f6ro que corresponda ao terreno concedido. inico. Sendo a area destinada a pascigo, sera a mesma fixada pela Agrimensura. Art. 4.0 Para o preenchimento do titulo de propriedade dos ter- renos concedidos ao abrigo deste diploma s6 se exigem : os elements planim6tricos indispensAveis para identificar a posicAo e cont6rno perimetral do pr6dio e calcular a sua superficie pelo conhecimento das coordenadas dos vortices; os necessArios para determinar as areas dos terrenos ocupados por indigenas; e a representagao na plant das servidoes pfiblicas que fiquem existindo na area da con- cessao, bem como quaisquer cursos de Agua de importancia. Art. 5.0 Fica revogada a legislagao em contrArio. Dip. Leg., n.o 22, de 28 de Fev. de 1929: Artigo I.o 1 permitido hqueles que at6 31 de Dezembro do cor- rente ano, estando na posse de terrenos concedidos provisbriamente nos terms das P. P. n.0s 990 e 968, respectivamente, de 29 de Agosto de 1913 e 5 de Setembro de 1914 (I) e legislagao pos-. terior, apresentarem na Repartigao competent a prova de aprovei- tamento das concessoes feitas desde que requeiram a respective vis- toria at6 aquela data, nos terms da P. P. n.o 94, de 18 de Maio de 1928 (2). Quando porventura nao obtenham em devido tempo o certificado respective da acta da avaliagao requerida, deverao comunica-lo imediatamente a Direcqao dos Seryigos de Colonizagao e Terras para os devidos efeitos. Art. 2.0 As concess5es provis6rias jA anuladas e a que se nao sobreponham direitos posteriores de terceiros, poderao os primi- tivos concessionarios requerer a restauragao do process respective, sujeitando-se hs disposi96es contidas neste diploma, devendo, para 6ste efeito, os requerimentos respectivos ser acompanhados, alem do document comprovativo do aproveitamento do terreno passado nos terms da citada Portaria n.o 94 e dos conhecimentos de novos (1) Estas P. P. sao as que antecedem nesta nota. (2) Vide nota ao art. 38..